Page 250 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                modificada,  devendo  observar,  rigorosamente,  os
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               Se os reclamados deliberaram manter o reclamante no cargo,
          hão de arcar com o pagamento do salário previsto na tabela vigente
          na data da promoção.
               Mantenho as diferenças salariais correspondentes à observância
          da tabela salarial adotada pelos reclamados.

               Diferenças salariais - Reajustes convencionais

               Os  reclamados  questionam  o  deferimento  das  diferenças
          salariais  correspondentes  aos  reajustes  previstos  nas  normas
          coletivas firmadas entre o Senalba e a Federação Nacional de Cultura.
          Argumentam  não  terem  participado  dessas  negociações,  pois  não
          seriam filiados à entidade patronal signatária.
               Também quanto a esse aspecto, nenhuma razão lhes assiste.
          Como  se  infere  da  Lei  n.  8.706/1993,  que  autorizou  a  criação  dos
          reclamados (SEST e SENAT), o primeiro tem a finalidade de promover
          e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em
          transporte  rodoviário  e  do  transportador  autônomo,  notadamente
          nos  campos  da  alimentação,  saúde,  cultura,  lazer  e  segurança  no
          trabalho. O SENAT, por sua vez, deverá desenvolver, executar e apoiar
          programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte
          rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos
          de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional
          (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.706/1993).
               Com  tais  atribuições,  é  evidente  o  enquadramento  dos
          reclamados  no  2º  Grupo  da  Confederação  Nacional  de  Educação
          e  Cultura,  no  subgrupo  das  entidades  culturais,  recreativas,  de
          assistência social, de orientação e formação profissional, consoante
          as disposições do quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Uma vez que
          as  entidades  participantes  das  convenções  coletivas  pertencem
          a  essa  categoria,  considero  que  os  reclamados  estiveram,  sim,
          representados em sua celebração e se obrigam a cumprir o que foi ali
          ajustado. Logo, os reajustes deferidos são devidos.
               Por outro lado, a circunstância de o piso salarial garantido nessas
          normas ser inferior ao salário praticado pelos reclamados é irrelevante.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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