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modificada, devendo observar, rigorosamente, os
aspectos legais e as instruções que regulam a matéria.
Se os reclamados deliberaram manter o reclamante no cargo,
hão de arcar com o pagamento do salário previsto na tabela vigente
na data da promoção.
Mantenho as diferenças salariais correspondentes à observância
da tabela salarial adotada pelos reclamados.
Diferenças salariais - Reajustes convencionais
Os reclamados questionam o deferimento das diferenças
salariais correspondentes aos reajustes previstos nas normas
coletivas firmadas entre o Senalba e a Federação Nacional de Cultura.
Argumentam não terem participado dessas negociações, pois não
seriam filiados à entidade patronal signatária.
Também quanto a esse aspecto, nenhuma razão lhes assiste.
Como se infere da Lei n. 8.706/1993, que autorizou a criação dos
reclamados (SEST e SENAT), o primeiro tem a finalidade de promover
e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente
nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no
trabalho. O SENAT, por sua vez, deverá desenvolver, executar e apoiar
programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte
rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos
de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional
(artigos 2º e 3º da Lei n. 8.706/1993).
Com tais atribuições, é evidente o enquadramento dos
reclamados no 2º Grupo da Confederação Nacional de Educação
e Cultura, no subgrupo das entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional, consoante
as disposições do quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Uma vez que
as entidades participantes das convenções coletivas pertencem
a essa categoria, considero que os reclamados estiveram, sim,
representados em sua celebração e se obrigam a cumprir o que foi ali
ajustado. Logo, os reajustes deferidos são devidos.
Por outro lado, a circunstância de o piso salarial garantido nessas
normas ser inferior ao salário praticado pelos reclamados é irrelevante.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020