Page 254 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Os  autos  chegaram  a  este  Tribunal  no  dia  05.06.2001,  sendo
          distribuídos no dia 18.06.2001. Desnecessário o parecer escrito da d.
          Procuradoria, porque ausente interesse público.
               É o relatório.

               VOTO

               Conheço  do  recurso,  porque  atendidos  seus  pressupostos  de
          admissibilidade.

               MÉRITO


               Salário extra folha

               A reclamante sustenta na inicial que percebia remuneração média
          equivalente a R$ 400,00, sendo a metade consignada nos recibos e a
          outra metade paga “por fora”. Em sua defesa, o reclamado sustenta que
          as comissões nunca atingiram o piso devido à categoria, motivo pelo
          qual a reclamante percebia apenas a quantia correspondente à garantia
          mínima prevista em norma coletiva. Assevera que os valores constantes
          dos recibos correspondem exatamente ao salário pago.
               Toda  a  documentação  carreada  aos  autos  juntamente  com  a
          defesa contém registro de que a autora seria comissionista pura.
               Cada parte arrolou uma testemunha, cujos depoimentos se acham
          reproduzidos às f. 46/47. A testemunha arrolada pela autora afirmou que
          percebia ela remuneração fixa de R$ 215,00, mais comissões variáveis.
          Essa testemunha asseverou que as duas verbas mensais somavam mais
          de R$ 500,00.
               O  MM.  Juízo  de  primeiro  grau  desconsiderou  essa  informação,
          lembrando que a testemunha indicou valores muito diferentes daqueles
          mencionados na peça de ingresso. Há realmente um desencontro entre
          a importância indicada pela autora e aquela noticiada pela testemunha,
          comprometendo esse depoimento. Ademais, a testemunha arrolada pelo
          reclamado sustentou o pagamento de salário fixo apenas, desmentindo
          as  informações  prestadas  pela  testemunha  da  autora  a  respeito  das
          comissões. Constata-se, portanto, que a prova enseja dúvida, devendo
          ser confirmada a r. Sentença, pois competia à reclamante o encargo de
          provar o salário “por fora”.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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