Page 254 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Os autos chegaram a este Tribunal no dia 05.06.2001, sendo
distribuídos no dia 18.06.2001. Desnecessário o parecer escrito da d.
Procuradoria, porque ausente interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos seus pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
Salário extra folha
A reclamante sustenta na inicial que percebia remuneração média
equivalente a R$ 400,00, sendo a metade consignada nos recibos e a
outra metade paga “por fora”. Em sua defesa, o reclamado sustenta que
as comissões nunca atingiram o piso devido à categoria, motivo pelo
qual a reclamante percebia apenas a quantia correspondente à garantia
mínima prevista em norma coletiva. Assevera que os valores constantes
dos recibos correspondem exatamente ao salário pago.
Toda a documentação carreada aos autos juntamente com a
defesa contém registro de que a autora seria comissionista pura.
Cada parte arrolou uma testemunha, cujos depoimentos se acham
reproduzidos às f. 46/47. A testemunha arrolada pela autora afirmou que
percebia ela remuneração fixa de R$ 215,00, mais comissões variáveis.
Essa testemunha asseverou que as duas verbas mensais somavam mais
de R$ 500,00.
O MM. Juízo de primeiro grau desconsiderou essa informação,
lembrando que a testemunha indicou valores muito diferentes daqueles
mencionados na peça de ingresso. Há realmente um desencontro entre
a importância indicada pela autora e aquela noticiada pela testemunha,
comprometendo esse depoimento. Ademais, a testemunha arrolada pelo
reclamado sustentou o pagamento de salário fixo apenas, desmentindo
as informações prestadas pela testemunha da autora a respeito das
comissões. Constata-se, portanto, que a prova enseja dúvida, devendo
ser confirmada a r. Sentença, pois competia à reclamante o encargo de
provar o salário “por fora”.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020