Page 258 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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insurgir contra a decisão que indeferiu esse requerimento em primeiro
grau de jurisdição, entendo deva ser admitida a prova, cuja transcrição se
encontra à f. 29/43, até porque o reclamado não postulou sua exclusão.
A leitura da transcrição mostra que a autora dirigiu-se em um
determinado dia, fora do horário de trabalho, à empresa para conversar
com seu empregador sobre horário de trabalho, pedindo para voltar
a trabalhar entre 10h e 16h. O reclamado opunha-se a esse retorno,
perguntando à autora se não haveria outra alternativa, oferecendo-se,
inclusive, para tentar uma colocação para a mãe da reclamante durante
o dia, a fim de que pudesse ser resolvido o problema relacionado com os
cuidados de sua filha (da reclamante). Em alguns trechos, o patrão disse
que gostava da reclamante e que com ela queria viver em paz. Mais adiante,
há um trecho no qual o patrão realmente disse que a autora poderia ficar
na casa dele, quando então a “assumiria” e a sua filha. Rechaçada essa
proposta, o empregador simplesmente disse que ela conversasse em
família e tentasse ajeitar seus horários para poder trabalhar à tarde.
Pelo que se depreende da prova documental (fita gravada), o
empregador não coagiu a empregada a ceder-lhe favores de natureza
sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, ficando,
pois, afastado o assédio sexual por chantagem. Entendo, entretanto, ter
restado caracterizado o assédio sexual por intimidação, não só por essa
prova, como também pelo depoimento da testemunha.
E assim é que a testemunha Giane Gimenes, arrolada pela
reclamante (f. 46), esclareceu que era comum o reclamado convidar suas
empregadas para sair, fato ocorrido com ela própria (testemunha). Afirma
ter presenciado o reclamado sugerir à reclamante que trabalhasse com
roupas mais decotadas. Asseverou, entretanto, nunca ter percebido na
atitude do patrão nenhuma ameaça, nem mesmo velada. Constata-se,
portanto, que o reclamado era dado a certos excessos, comportando-
se, às vezes, de forma vulgar, dirigindo elogios à aparência de suas
subordinadas, convidando-as para encontros. No caso dos autos, o
reclamado chegou a propor à autora um relacionamento amoroso, ainda
que de forma inconsequente.
Ademais, nota-se na conversa transcrita às f. 28/43 ter repetido
diversas vezes o quanto gostava da autora, afirmativa que, embora
dúbia, encerra intenção amorosa, a qual se manifestou claramente
ao final da conversa, quando o empregador a convidou de forma
expressa para “morarem” juntos, demonstrando a intenção de ocupar
o lugar de seu esposo.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020