Page 258 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          insurgir contra a decisão que indeferiu esse requerimento em primeiro
          grau de jurisdição, entendo deva ser admitida a prova, cuja transcrição se
          encontra à f. 29/43, até porque o reclamado não postulou sua exclusão.
               A  leitura  da  transcrição  mostra  que  a  autora  dirigiu-se  em  um
          determinado dia, fora do horário de trabalho, à empresa para conversar
          com  seu  empregador  sobre  horário  de  trabalho,  pedindo  para  voltar
          a  trabalhar  entre  10h  e  16h.  O  reclamado  opunha-se  a  esse  retorno,
          perguntando à autora se não haveria outra alternativa, oferecendo-se,
          inclusive, para tentar uma colocação para a mãe da reclamante durante
          o dia, a fim de que pudesse ser resolvido o problema relacionado com os
          cuidados de sua filha (da reclamante). Em alguns trechos, o patrão disse
          que gostava da reclamante e que com ela queria viver em paz. Mais adiante,
          há um trecho no qual o patrão realmente disse que a autora poderia ficar
          na casa dele, quando então a “assumiria” e a sua filha. Rechaçada essa
          proposta,  o  empregador  simplesmente  disse  que  ela  conversasse  em
          família e tentasse ajeitar seus horários para poder trabalhar à tarde.
               Pelo  que  se  depreende  da  prova  documental  (fita  gravada),  o
          empregador não coagiu a empregada a ceder-lhe favores de natureza
          sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, ficando,
          pois, afastado o assédio sexual por chantagem. Entendo, entretanto, ter
          restado caracterizado o assédio sexual por intimidação, não só por essa
          prova, como também pelo depoimento da testemunha.
               E  assim  é  que  a  testemunha  Giane  Gimenes,  arrolada  pela
          reclamante (f. 46), esclareceu que era comum o reclamado convidar suas
          empregadas para sair, fato ocorrido com ela própria (testemunha). Afirma
          ter presenciado o reclamado sugerir à reclamante que trabalhasse com
          roupas mais decotadas. Asseverou, entretanto, nunca ter percebido na
          atitude do patrão nenhuma ameaça, nem mesmo velada. Constata-se,
          portanto, que o reclamado era dado a certos excessos, comportando-
          se,  às  vezes,  de  forma  vulgar,  dirigindo  elogios  à  aparência  de  suas
          subordinadas,  convidando-as  para  encontros.  No  caso  dos  autos,  o
          reclamado chegou a propor à autora um relacionamento amoroso, ainda
          que de forma inconsequente.
               Ademais, nota-se na conversa transcrita às f. 28/43 ter repetido
          diversas vezes o quanto gostava da autora, afirmativa que, embora
          dúbia, encerra intenção amorosa, a qual se manifestou claramente
          ao  final  da  conversa,  quando  o  empregador  a  convidou  de  forma
          expressa para “morarem” juntos, demonstrando a intenção de ocupar
          o lugar de seu esposo.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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