Page 262 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Esses conceitos destacam o “assédio sexual por
chantagem” e o “assédio sexual por intimidação”.
Através da Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001,
introduziu-se no Código Penal Brasileiro o art.
216-A, tipificando o assédio sexual como crime. O
comportamento delituoso consiste em “constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de
sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
A pena é de detenção de um a dois anos.
Além do assédio como figura delituosa, a doutrina tem
apontado o assédio por intimidação, que, embora não
seja crime, autoriza a rescisão indireta e a reparação
por dano moral.
O “assédio por intimidação” caracteriza-se por
“incitações sexuais importunas, por uma solicitação
sexual ou outras manifestações da mesma índole,
verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
laboral de uma pessoa ou de criar uma situação
ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.”
O aspecto relevante para a caracterização do assédio
sexual é, portanto, o comportamento com conotação
sexual, não desejado pela vítima e com reflexos
negativos na sua condição de trabalho. A conduta do
assediador compreende um comportamento físico ou
verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade
do homem ou da mulher no local de trabalho.
À luz das opções traduzidas na Constituição Federal, especialmente
grafadas no art. 5º, V e X, não pairam dúvidas acerca da possibilidade de
indenização pelo dano moral.
Ademais, nesse aspecto, dispõem também os artigos 186 e 927 do
Diploma Civilista, em sua atual redação (g.n.):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os pressupostos necessários à configuração da responsabilização
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020