Page 262 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Esses  conceitos  destacam  o  “assédio  sexual  por
                                chantagem” e o “assédio sexual por intimidação”.
                                Através  da  Lei  n.  10.224,  de  15  de  maio  de  2001,
                                introduziu-se  no  Código  Penal  Brasileiro  o  art.
                                216-A,  tipificando  o  assédio  sexual  como  crime.  O
                                comportamento  delituoso  consiste  em  “constranger
                                alguém  com  o  intuito  de  obter  vantagem  ou
                                favorecimento  sexual,  prevalecendo-se  o  agente  de
                                sua condição de superior hierárquico ou ascendência
                                inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
                                A pena é de detenção de um a dois anos.
                                Além do assédio como figura delituosa, a doutrina tem
                                apontado o assédio por intimidação, que, embora não
                                seja crime, autoriza a rescisão indireta e a reparação
                                por dano moral.
                                O  “assédio  por  intimidação”  caracteriza-se  por
                                “incitações  sexuais  importunas,  por  uma  solicitação
                                sexual  ou  outras  manifestações  da  mesma  índole,
                                verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação
                                laboral  de  uma  pessoa  ou  de  criar  uma  situação
                                ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.”
                                O aspecto relevante para a caracterização do assédio
                                sexual é, portanto, o comportamento com conotação
                                sexual,  não  desejado  pela  vítima  e  com  reflexos
                                negativos na sua condição de trabalho. A conduta do
                                assediador compreende um comportamento físico ou
                                verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade
                                do homem ou da mulher no local de trabalho.

               À luz das opções traduzidas na Constituição Federal, especialmente
          grafadas no art. 5º, V e X, não pairam dúvidas acerca da possibilidade de
          indenização pelo dano moral.
               Ademais, nesse aspecto, dispõem também os artigos 186 e 927 do
          Diploma Civilista, em sua atual redação (g.n.):

                                Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
                                negligência  ou  imprudência,  violar  direito  e  causar
                                dano  a  outrem,  ainda  que  exclusivamente  moral,
                                comete ato ilícito.

                                Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
                                causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

               Os pressupostos necessários à configuração da responsabilização



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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