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bem, não só pela densa formação acadêmica e pela larga experiência
como Magistrada do Trabalho, mas, também e principalmente, pela
(nossa) condição de mulher.
Impossível não ser assediada - mesmo que levemente - nos
anos iniciais da Magistratura, quando se é mulher. Impossível! E isso
não termina tão cedo, não. Nós é que aprendemos a nos defender e
endurecemos um pouco. Frases do tipo “Drª, a senhora sabe disso, não?”
ou “Nossa! Como trabalha! E como consegue trabalhar e ser esposa e
mãe?”. Mulheres sofrem mais com a dureza da vida. E, por isso mesmo,
via de regra, têm maior empatia com o outro.
Mas, se uma Magistrada, protegida pela “entourage” estatal, sofre
assédio, o que dizer do trabalhador hipossuficiente?
O assédio moral, tema mais desenvolvido na decisão TRT-
RO-01292-2003-057-03-00-3, pode se apresentar nas relações de
trabalho: empregado perseguido ou alvo do cumprimento de metas
incompatíveis com a função ou exacerbadas, ou submetido a condições
de trabalho abusivamente pioradas.
João de Lima Teixeira Filho, na obra Instituições de Direito do
Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem define o dano moral, in verbis:
O dano moral é o sofrimento humano provocado por
ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou
magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem
sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada
e sua postura nas relações em sociedade é erigida.
Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é
a dos resultantes da violação de um bem juridicamente
tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física
dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de
uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento
de causa material.
Quanto ao assédio sexual, como ponderou a Desembargadora
Alice nos autos do processo TRT-RO-7126/01, ora comentado, é:
[...] matéria que tem apresentado novos problemas
para o Direito do Trabalho, principalmente em face
das várias atitudes culturais que se devem sopesar
na elaboração desse conceito o qual se encontra em
franco desenvolvimento na legislação dos países.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020