Page 261 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 261

261


               bem, não só pela densa formação acadêmica e pela larga experiência
               como Magistrada do Trabalho, mas, também e principalmente, pela
               (nossa) condição de mulher.
                    Impossível  não  ser  assediada  -  mesmo  que  levemente  -  nos
               anos iniciais  da Magistratura, quando  se é mulher. Impossível! E isso
               não termina tão cedo, não. Nós é que aprendemos a nos defender e
               endurecemos um pouco. Frases do tipo “Drª, a senhora sabe disso, não?”
               ou “Nossa! Como trabalha! E como consegue trabalhar e ser esposa e
               mãe?”. Mulheres sofrem mais com a dureza da vida. E, por isso mesmo,
               via de regra, têm maior empatia com o outro.
                    Mas, se uma Magistrada, protegida pela “entourage” estatal, sofre
               assédio, o que dizer do trabalhador hipossuficiente?
                    O  assédio  moral,  tema  mais  desenvolvido  na  decisão  TRT-
               RO-01292-2003-057-03-00-3,  pode  se  apresentar  nas  relações  de
               trabalho:  empregado  perseguido  ou  alvo  do  cumprimento  de  metas
               incompatíveis com a função ou exacerbadas, ou submetido a condições
               de trabalho abusivamente pioradas.
                    João  de  Lima  Teixeira  Filho,  na  obra  Instituições  de  Direito  do
               Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem define o dano moral, in verbis:

                                     O dano moral é o sofrimento humano provocado por
                                     ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou
                                     magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem
                                     sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada
                                     e  sua  postura  nas  relações  em  sociedade  é  erigida.
                                     Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é
                                     a dos resultantes da violação de um bem juridicamente
                                     tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física
                                     dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de
                                     uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento
                                     de causa material.

                    Quanto  ao  assédio  sexual,  como  ponderou  a  Desembargadora
               Alice nos autos do processo TRT-RO-7126/01, ora comentado, é:


                                     [...]  matéria  que  tem  apresentado  novos  problemas
                                     para  o  Direito  do  Trabalho,  principalmente  em  face
                                     das  várias  atitudes  culturais  que  se  devem  sopesar
                                     na elaboração desse conceito o qual se encontra em
                                     franco desenvolvimento na legislação dos países.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
   256   257   258   259   260   261   262   263   264   265   266