Page 238 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Por  outro  lado,  acentuo  estarem  preenchidos  os  demais
          pressupostos  de  admissibilidade  desse  apelo,  razão  pela  qual  dele
          conheço.
               Também  conheço  do  recurso  dos  reclamados,  regularmente
          interposto.

               MÉRITO


               Recurso do reclamante

               Dano moral


               O  reclamante  postulou  o  pagamento  de  indenização  por  dano
          moral no importe de R$ 150.000,00 e alega ter sido vítima de assédio
          moral, praticado por sua superiora hierárquica, diretora do SEST/SENAT.
          De acordo com o autor, as agressões se mostraram em atitudes como a
          mudança de sala, restrição às suas saídas, proibição do uso de telefone
          e computador.
               Ao  prestar  depoimento  pessoal  (f.  653),  o  autor  afirmou  que,
          desde a sua admissão, foi perseguido pela Srª Janaína, pois ela sempre
          falava  mal  de  sua  pessoa.  Acrescentou  que,  após  ser  promovida  à
          diretora, a Srª Janaína assumiu uma conduta mais acintosa. De acordo
          com o reclamante, em dezembro de 2002, essa diretora destinou-lhe
          outro  lugar  para  trabalhar,  localizado  na  recepção.  Tratava-se  de  sala
          muito  menor  que  a  anterior  e  sem  os  equipamentos  necessários  ao
          desenvolvimento de suas atribuições (computador com acesso à internet,
          sistema de gravação de vídeo, TV, videoteca e telefone). O reclamante
          sustenta que, nessa mesma época, foi-lhe proibido o acesso ao telefone
          e à internet. Afirmou, ainda, que posteriormente foi determinado que
          ele  trabalhasse  em  outro  local,  quando  lhe  foram  retiradas  todas  as
          condições  técnicas  de  cumprir  suas  tarefas.  O  obreiro  sustentou,  por
          fim, que no dia 18.07.2003 recebeu uma advertência da diretora, sob
          a alegação de que a havia ofendido. Acrescenta que, a partir desse dia,
          foi-lhe negado qualquer tipo de trabalho e retirada sua sala. O autor
          esclareceu, ainda, que esteve afastado, em gozo de licença médica do
          dia 21.07.2003 até 19.11.2003, quando foi dispensado.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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