Page 238 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Por outro lado, acentuo estarem preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade desse apelo, razão pela qual dele
conheço.
Também conheço do recurso dos reclamados, regularmente
interposto.
MÉRITO
Recurso do reclamante
Dano moral
O reclamante postulou o pagamento de indenização por dano
moral no importe de R$ 150.000,00 e alega ter sido vítima de assédio
moral, praticado por sua superiora hierárquica, diretora do SEST/SENAT.
De acordo com o autor, as agressões se mostraram em atitudes como a
mudança de sala, restrição às suas saídas, proibição do uso de telefone
e computador.
Ao prestar depoimento pessoal (f. 653), o autor afirmou que,
desde a sua admissão, foi perseguido pela Srª Janaína, pois ela sempre
falava mal de sua pessoa. Acrescentou que, após ser promovida à
diretora, a Srª Janaína assumiu uma conduta mais acintosa. De acordo
com o reclamante, em dezembro de 2002, essa diretora destinou-lhe
outro lugar para trabalhar, localizado na recepção. Tratava-se de sala
muito menor que a anterior e sem os equipamentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições (computador com acesso à internet,
sistema de gravação de vídeo, TV, videoteca e telefone). O reclamante
sustenta que, nessa mesma época, foi-lhe proibido o acesso ao telefone
e à internet. Afirmou, ainda, que posteriormente foi determinado que
ele trabalhasse em outro local, quando lhe foram retiradas todas as
condições técnicas de cumprir suas tarefas. O obreiro sustentou, por
fim, que no dia 18.07.2003 recebeu uma advertência da diretora, sob
a alegação de que a havia ofendido. Acrescenta que, a partir desse dia,
foi-lhe negado qualquer tipo de trabalho e retirada sua sala. O autor
esclareceu, ainda, que esteve afastado, em gozo de licença médica do
dia 21.07.2003 até 19.11.2003, quando foi dispensado.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020