Page 237 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    RELATÓRIO

                    A  MM.  1ª  Vara  do  Trabalho  de  Divinópolis  julgou  parcialmente
               procedente a reclamação ajuizada por DEUSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS
               contra SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
               - E SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.
                    Contra a decisão insurgem-se as partes.
                    O  reclamante,  às  f.  686/709,  insiste  no  pedido  de  indenização
               por  dano  moral,  reconhecimento  do  direito  à  estabilidade  provisória
               decorrente da doença profissional, diferenças salariais e horas extras.
                    Os reclamados, às f. 710/719, arguem preliminar de nulidade da
               sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito,
               insurgem-se contra o deferimento das diferenças salariais.
                    Contrarrazões recíprocas às f. 722/731 e 732/743. Os reclamados
               suscitaram  preliminar  de  intempestividade  do  recurso  interposto
               pelo autor.
                    Os  autos  chegaram  a  este  Tribunal  no  dia  23.06.2004,  sendo
                    distribuídos em 05.07.2004. Desnecessário o parecer escrito da d.
                    Procuradoria, porque ausente o interesse público.
                    É o relatório.

                    VOTO


                    Preliminar  de  intempestividade  do  recurso  interposto  pelo
               reclamante


                    Como se infere de f. 685-verso, a decisão recorrida foi publicada
               no dia 22.05.2004, um sábado. O primeiro dia do prazo recursal recaiu,
               portanto,  na  segunda-feira,  24.05.2004,  iniciando-se  a  contagem  na
               terça-feira,  dia  25.05.2004,  com  final  em  01.06.2004.  Este  último
               dia era feriado municipal na Vara de origem, sediada em Divinópolis,
               consoante  registro  constante  do  calendário  oficial  aprovado  pela
               Resolução Administrativa n. 191/2003, do Tribunal Pleno e publicada no
               DJMG em 02.10.2003. Logo, à vista do disposto no parágrafo único do
               artigo 775 da CLT, o vencimento desse prazo foi prorrogado para o dia
               seguinte, 02.06.2004. O recurso ordinário interposto pelo reclamante
               foi protocolado nessa última data (f. 686), daí por que fica rejeitada a
               preliminar de intempestividade suscitada pelos reclamados.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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