Page 237 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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RELATÓRIO
A MM. 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis julgou parcialmente
procedente a reclamação ajuizada por DEUSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS
contra SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
- E SEST - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.
Contra a decisão insurgem-se as partes.
O reclamante, às f. 686/709, insiste no pedido de indenização
por dano moral, reconhecimento do direito à estabilidade provisória
decorrente da doença profissional, diferenças salariais e horas extras.
Os reclamados, às f. 710/719, arguem preliminar de nulidade da
sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito,
insurgem-se contra o deferimento das diferenças salariais.
Contrarrazões recíprocas às f. 722/731 e 732/743. Os reclamados
suscitaram preliminar de intempestividade do recurso interposto
pelo autor.
Os autos chegaram a este Tribunal no dia 23.06.2004, sendo
distribuídos em 05.07.2004. Desnecessário o parecer escrito da d.
Procuradoria, porque ausente o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo
reclamante
Como se infere de f. 685-verso, a decisão recorrida foi publicada
no dia 22.05.2004, um sábado. O primeiro dia do prazo recursal recaiu,
portanto, na segunda-feira, 24.05.2004, iniciando-se a contagem na
terça-feira, dia 25.05.2004, com final em 01.06.2004. Este último
dia era feriado municipal na Vara de origem, sediada em Divinópolis,
consoante registro constante do calendário oficial aprovado pela
Resolução Administrativa n. 191/2003, do Tribunal Pleno e publicada no
DJMG em 02.10.2003. Logo, à vista do disposto no parágrafo único do
artigo 775 da CLT, o vencimento desse prazo foi prorrogado para o dia
seguinte, 02.06.2004. O recurso ordinário interposto pelo reclamante
foi protocolado nessa última data (f. 686), daí por que fica rejeitada a
preliminar de intempestividade suscitada pelos reclamados.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020