Page 242 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o
caracteriza; mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir
o objetivo.
As testemunhas afirmaram que a Srª Janaína SEMPRE implicava
com o autor, sendo que os piores confrontos tiveram início a partir da sua
mudança de sala, em dezembro de 2002. Essa informação é corroborada
pela segunda testemunha, Elias, a qual afirmou que, ao retornar ao
emprego, em fevereiro de 2003, encontrou o autor trabalhando em
uma sala diferente e menor. É razoável crer, portanto, que os atos de
perseguição mais evidentes, percebidos pelas testemunhas, cobriram
o período transcorrido entre dezembro de 2002 e meados de julho
de 2003, ou seja, mais ou menos sete meses, lapso suficiente para
caracterizar esse segundo aspecto.
c) outro elemento do assédio moral é que tenha por fim ocasionar
um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu
ambiente de trabalho.
A diretora Janaína questionava abertamente a capacidade
profissional do autor, conforme afirmava a testemunha Marisa (f.
655/656). Todos os depoimentos revelam que o reclamante mostrava-
se acuado dentro da empresa e dizia não possuir mais condições de
trabalhar. Logo, também esse elemento está comprovado.
d) O último elemento diz respeito à efetiva ocorrência dos danos
psíquicos. Esses danos se revestem de índole patológica. Constituem,
portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá
provar-se. O dano psíquico poderá ser permanente ou transitório.
Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu
equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio
de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar um
nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer de esse fato não
gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo. Nesta última hipótese,
aplica-se a concausa, e o responsável responde pelo agravamento.
(GHERSI. Op. cit., p. 206 e 207. O autor se baseia em Zavala de González.
Ressarcimento de danos, tomo II, p. 193 e notas de jurisprudência.)
No caso em tela, há evidência segura do dano psíquico. O
reclamante, a partir de 21.07.2003, obteve alguns afastamentos (f. 51/53)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020