Page 242 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               b)  o  prolongamento  no  tempo,  pois  episódio  esporádico  não  o
          caracteriza; mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir
          o objetivo.
               As testemunhas afirmaram que a Srª Janaína SEMPRE implicava
          com o autor, sendo que os piores confrontos tiveram início a partir da sua
          mudança de sala, em dezembro de 2002. Essa informação é corroborada
          pela  segunda  testemunha,  Elias,  a  qual  afirmou  que,  ao  retornar  ao
          emprego,  em  fevereiro  de  2003,  encontrou  o  autor  trabalhando  em
          uma sala diferente e menor. É razoável crer, portanto, que os atos de
          perseguição  mais  evidentes,  percebidos  pelas  testemunhas,  cobriram
          o  período  transcorrido  entre  dezembro  de  2002  e  meados  de  julho
          de  2003,  ou  seja,  mais  ou  menos  sete  meses,  lapso  suficiente  para
          caracterizar esse segundo aspecto.

               c) outro elemento do assédio moral é que tenha por fim ocasionar
          um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu
          ambiente de trabalho.
               A  diretora  Janaína  questionava  abertamente  a  capacidade
          profissional  do  autor,  conforme  afirmava  a  testemunha  Marisa  (f.
          655/656). Todos os depoimentos revelam que o reclamante mostrava-
          se  acuado  dentro  da  empresa  e  dizia  não  possuir  mais  condições  de
          trabalhar. Logo, também esse elemento está comprovado.


               d) O último elemento diz respeito à efetiva ocorrência dos danos
          psíquicos. Esses danos se revestem de índole patológica. Constituem,
          portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá
          provar-se.  O  dano  psíquico  poderá  ser  permanente  ou  transitório.
          Ele  se  configura  quando  a  personalidade  da  vítima  é  alterada  e  seu
          equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio
          de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar um
          nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer de esse fato não
          gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo. Nesta última hipótese,
          aplica-se  a  concausa,  e  o  responsável  responde  pelo  agravamento.
          (GHERSI. Op. cit., p. 206 e 207. O autor se baseia em Zavala de González.
          Ressarcimento de danos, tomo II, p. 193 e notas de jurisprudência.)
               No  caso  em  tela,  há  evidência  segura  do  dano  psíquico.  O
          reclamante, a partir de 21.07.2003, obteve alguns afastamentos (f. 51/53)



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 235-263, jan./jun. 2020
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