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esse fenômeno não venha a se desenvolver é dever de todos, sob as duras
penas de retrocesso à época na qual o empregado não era considerado
uma pessoa, e sim um mero objeto.
REFERÊNCIAS
ARRUDA, Inácio. Projeto de Lei n. 5.971, de 2011. Altera dispositivos
do Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal,
para tipificar como crime a coação moral no ambiente de trabalho.
Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
fichadetramitacao?idProposicao=42148. Acesso em: 12 abr. 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL.
PODER DIRETIVO, FISCALIZATÓRIO E DISCIPLINAR DO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE PELA MANTENÇA DE AMBIENTE HÍGIDO DE
TRABALHO. TST-AIRR-11642-96.2014.5.15.0046. Relator: Min. Mauricio
Godinho Delgado. Julgado em 24.05.2017. Data da publicação:
26.05.2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Assédio moral: a violência psicológica
no ambiente de trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr,
2003.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral. 2. ed. Tradução: Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2005.
JESUS, Marcos de. Projeto de Lei n. 4.742, de 2001. Introduz art.
146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no
trabalho. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
fichadetramitacao?idProposicao=28692. Acesso em: 12 abr. 2019.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020