Page 225 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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trabalhador, os dispositivos acima citados trata-se de normas que são
constantemente inobservadas e violadas, atualmente, com grande
destaque, pelo fenômeno destruidor do assédio moral.
Por óbvio, a exposição do trabalhador a pressões psicológicas
desumanas e as condutas abusivas violam, com clareza, a sua dignidade,
fundamentando a tutela jurídica ao assédio moral.
Garcia (2017) observa que, ao contrário do assédio sexual, previsto
expressamente no artigo 216-A do Código Penal, ainda não se observa
a disciplina específica sobre o assédio moral no âmbito da legislação
federal, sendo salutar a invocação de princípios constitucionais a fim de
subsidiar a defesa à dignidade do trabalhador assediado.
Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, datada de
01.05.1943, em seu bojo, não possui nenhum dispositivo que contemple
direta e especificamente o assédio moral no ambiente de trabalho,
carecendo a vítima da proteção legal que lhe seria devida.
Cumpre registrar a existência de alguns projetos de lei tramitantes
no Congresso Nacional, tutelando a prática do assédio moral, tais como
os Projetos de Lei Federal n. 4.742/2001 e o n. 5.971/2001, ambos
propondo a criação de novo tipo penal, criminalizando o assédio moral
no trabalho, com as seguintes redações, respectivamente. In verbis:
Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de
palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança
ou a imagem do servidor público ou empregado em
razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
(PL 4.742/ 2001).
Art. 203-A Coagir moralmente empregado no
ambiente de trabalho, através de atos ou expressões
que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar
condições de trabalho humilhantes ou degradantes,
abusando da autoridade conferida pela posição
hierárquica. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa. (PL 5.971 2001).
Ainda, impende consignar a recente Lei n. 13.185, de 06.11.2015,
a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020