Page 225 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               trabalhador, os dispositivos acima citados trata-se de normas que são
               constantemente  inobservadas  e  violadas,  atualmente,  com  grande
               destaque, pelo fenômeno destruidor do assédio moral.
                    Por  óbvio,  a  exposição  do  trabalhador  a  pressões  psicológicas
               desumanas e as condutas abusivas violam, com clareza, a sua dignidade,
               fundamentando a tutela jurídica ao assédio moral.
                    Garcia (2017) observa que, ao contrário do assédio sexual, previsto
               expressamente no artigo 216-A do Código Penal, ainda não se observa
               a disciplina específica sobre o assédio moral no âmbito da legislação
               federal, sendo salutar a invocação de princípios constitucionais a fim de
               subsidiar a defesa à dignidade do trabalhador assediado.
                    Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, datada de
               01.05.1943, em seu bojo, não possui nenhum dispositivo que contemple
               direta  e  especificamente  o  assédio  moral  no  ambiente  de  trabalho,
               carecendo a vítima da proteção legal que lhe seria devida.
                    Cumpre registrar a existência de alguns projetos de lei tramitantes
               no Congresso Nacional, tutelando a prática do assédio moral, tais como
               os  Projetos  de  Lei  Federal  n.  4.742/2001  e  o  n.  5.971/2001,  ambos
               propondo a criação de novo tipo penal, criminalizando o assédio moral
               no trabalho, com as seguintes redações, respectivamente. In verbis:


                                     Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de
                                     palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança
                                     ou a imagem do servidor público ou empregado em
                                     razão  de  vínculo  hierárquico  funcional  ou  laboral.
                                     Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
                                     (PL 4.742/ 2001).

                                     Art.  203-A  Coagir  moralmente  empregado  no
                                     ambiente de trabalho, através de atos ou expressões
                                     que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar
                                     condições de trabalho humilhantes ou degradantes,
                                     abusando  da  autoridade  conferida  pela  posição
                                     hierárquica.  Pena  -  detenção,  de  1  (um)  a  2  (dois)
                                     anos, e multa. (PL 5.971 2001).

                    Ainda, impende consignar a recente Lei n. 13.185, de 06.11.2015,
               a  qual  instituiu  o  Programa  de  Combate  à  Intimidação  Sistemática


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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