Page 226 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          (Bulling). Apesar de não se tratar de diploma legal específico quanto ao
          assédio moral no trabalho, vez que enfatiza o assédio escolar, algumas
          das previsões dessa lei poderão auxiliar na caracterização, prevenção e
          combate do mobbing (GARCIA, 2017).
               Ao positivar uma série de medidas a fim de precaver e combater
          a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade, a Lei n. 13.
          185,  em  seus  artigos  4º  e  5º,  possibilita  a  interpretação  análoga  dos
          dispositivos, adaptando-os ao assédio moral no trabalho.
               Desse modo, é possível citar, como meio de prevenção ao mobbing,
          a capacitação de gestores de recursos humanos, gerentes, supervisores,
          diretores,  prepostos  e  responsáveis  pelos  departamentos  pessoais  das
          empresas,  além  da  determinação  de  que  empresas,  empregadores,
          entidades profissionais, organizações sindicais, órgãos públicos voltados às
          relações trabalhistas assegurem medidas de conscientização, prevenção,
          diagnose e combate à violência e ao assédio moral (GARCIA, 2017).
               Apesar  do  avanço  alcançado  com  a  promulgação  da  Lei  n.
          13.185/2015, considerando que, quanto à regulamentação do assédio
          moral, a legislação brasileira é ainda muito incipiente, o Poder Judiciário
          vem exercendo papel de extrema relevância na lida com os inúmeros
          casos que eclodem diariamente nos tribunais de prática degradante no
          ambiente de trabalho. Cabe aos julgadores, portanto, recorrendo-se dos
          princípios constitucionais, prestar a tutela jurídica efetiva ao fenômeno
          do assédio moral, não deixando as vítimas desamparadas em virtude da
          omissão legislativa.
               Nessa senda, relevante colecionar o seguinte julgado do Tribunal
          Superior do Trabalho:

                                AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.
                                PROCESSO  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  13.015/2014.
                                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL
                                HORIZONTAL.  PODER  DIRETIVO,  FISCALIZATÓRIO  E
                                DISCIPLINAR  DO  EMPREGADOR.  RESPONSABILIDADE
                                PELA  MANTENÇA  DE  AMBIENTE  HÍGIDO  DE
                                TRABALHO.  O  assédio  moral  pode  ser  vertical  ou
                                horizontal,  ocorrendo  este  nas  condutas  ilícitas
                                praticadas  por  colegas  contra  alguém.  Ainda  que
                                não haja participação direta das chefias empresariais
                                no  assédio  moral,  preservando-se  o  assédio  como


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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