Page 226 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 226
226
(Bulling). Apesar de não se tratar de diploma legal específico quanto ao
assédio moral no trabalho, vez que enfatiza o assédio escolar, algumas
das previsões dessa lei poderão auxiliar na caracterização, prevenção e
combate do mobbing (GARCIA, 2017).
Ao positivar uma série de medidas a fim de precaver e combater
a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade, a Lei n. 13.
185, em seus artigos 4º e 5º, possibilita a interpretação análoga dos
dispositivos, adaptando-os ao assédio moral no trabalho.
Desse modo, é possível citar, como meio de prevenção ao mobbing,
a capacitação de gestores de recursos humanos, gerentes, supervisores,
diretores, prepostos e responsáveis pelos departamentos pessoais das
empresas, além da determinação de que empresas, empregadores,
entidades profissionais, organizações sindicais, órgãos públicos voltados às
relações trabalhistas assegurem medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate à violência e ao assédio moral (GARCIA, 2017).
Apesar do avanço alcançado com a promulgação da Lei n.
13.185/2015, considerando que, quanto à regulamentação do assédio
moral, a legislação brasileira é ainda muito incipiente, o Poder Judiciário
vem exercendo papel de extrema relevância na lida com os inúmeros
casos que eclodem diariamente nos tribunais de prática degradante no
ambiente de trabalho. Cabe aos julgadores, portanto, recorrendo-se dos
princípios constitucionais, prestar a tutela jurídica efetiva ao fenômeno
do assédio moral, não deixando as vítimas desamparadas em virtude da
omissão legislativa.
Nessa senda, relevante colecionar o seguinte julgado do Tribunal
Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL
HORIZONTAL. PODER DIRETIVO, FISCALIZATÓRIO E
DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE
PELA MANTENÇA DE AMBIENTE HÍGIDO DE
TRABALHO. O assédio moral pode ser vertical ou
horizontal, ocorrendo este nas condutas ilícitas
praticadas por colegas contra alguém. Ainda que
não haja participação direta das chefias empresariais
no assédio moral, preservando-se o assédio como
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020