Page 224 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Como consectário lógico do status de direito fundamental do
trabalho, dever-se-ia afirmar que o ambiente de trabalho, igualmente,
reverter-se-ia desta fundamentalidade, entendendo-se que um local
de trabalho equilibrado e uma relação trabalhista entre empregados
e empregadores harmoniosa são direitos de todos, como um bem
essencial à sadia qualidade de vida.
Tudo em nome da dignidade da pessoa humana. Nas palavras
de Silva (2008, p. 105), “[...] a dignidade da pessoa humana é um valor
supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, desde o direito à vida.”
Expressa no Título I da Constituição Federal, o qual estabelece os
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu artigo
1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é considerada princípio
basilar de sustentação do Estado brasileiro.
Alexandre de Moraes ensina (2009, p. 21):
A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos
direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às
personalidades humanas. Esse fundamento afasta a
ideia de predomínio das concepções transpessoalistas
de Estado e Nação, em detrimento da liberdade
individual. A dignidade é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que, somente excepcionalmente, possam ser
feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Cármen Lúcia Antunes Rocha (1999 apud SAES, 2011) resume,
em sábias palavras, que a dignidade humana “[...] é o coração do
patrimônio jurídico-moral da pessoa humana.” Imperioso destacar que
os princípios jurídicos constitucionais, expressos no texto normativo ou
não, continuam possuindo força normativa e podem ser reivindicados.
Não obstante a intenção do legislador constituinte em valorizar
o trabalho humano e garantir a dignidade da pessoa humana do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020