Page 224 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Como  consectário  lógico  do  status  de  direito  fundamental  do
          trabalho, dever-se-ia afirmar que o ambiente de trabalho, igualmente,
          reverter-se-ia  desta  fundamentalidade,  entendendo-se  que  um  local
          de  trabalho  equilibrado  e  uma  relação  trabalhista  entre  empregados
          e  empregadores  harmoniosa  são  direitos  de  todos,  como  um  bem
          essencial à sadia qualidade de vida.
               Tudo  em  nome  da  dignidade  da  pessoa  humana.  Nas  palavras
          de Silva (2008, p. 105), “[...] a dignidade da pessoa humana é um valor
          supremo  que  atrai  o  conteúdo  de  todos  os  direitos  fundamentais  do
          homem, desde o direito à vida.”
               Expressa no Título I da Constituição Federal, o qual estabelece os
          princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu artigo
          1º,  inciso  III,  a  dignidade  da  pessoa  humana  é  considerada  princípio
          basilar de sustentação do Estado brasileiro.
               Alexandre de Moraes ensina (2009, p. 21):


                                A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos
                                direitos  e  garantias  fundamentais,  sendo  inerente  às
                                personalidades  humanas.  Esse  fundamento  afasta  a
                                ideia de predomínio das concepções transpessoalistas
                                de  Estado  e  Nação,  em  detrimento  da  liberdade
                                individual. A dignidade é um valor espiritual e moral
                                inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
                                autodeterminação consciente e responsável da própria
                                vida  e  que  traz  consigo  a  pretensão  ao  respeito  por
                                parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo
                                invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
                                de modo que, somente excepcionalmente, possam ser
                                feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
                                mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
                                merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

               Cármen  Lúcia  Antunes  Rocha  (1999  apud  SAES,  2011)  resume,
          em  sábias  palavras,  que  a  dignidade  humana  “[...]  é  o  coração  do
          patrimônio jurídico-moral da pessoa humana.” Imperioso destacar que
          os princípios jurídicos constitucionais, expressos no texto normativo ou
          não, continuam possuindo força normativa e podem ser reivindicados.
               Não obstante a intenção do legislador constituinte em valorizar
          o  trabalho  humano  e  garantir  a  dignidade  da  pessoa  humana  do



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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