Page 220 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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DO HISTÓRICO E ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE
TRABALHO
Por muitos anos, as relações trabalhistas eram caracterizadas por
serem extremamente abusivas, tanto que a palavra "trabalho", derivada
do latim "tripalium", era remetida a um sentido de tortura e vergonha
(PAROSKI, 2007). Era corriqueiro que o subordinado fosse vítima de
severos atos de violência e constrangimento por parte de seus patrões,
além de não receber de forma justa pelo serviço que prestava em
jornadas extremamente extenuantes.
Na sociedade contemporânea, contudo, o labor mudou de
perspectiva, pois é a forma que as pessoas possuem de alçar seus objetivos
tanto econômicos quanto pessoais. Desde tenra idade, a população, em
sua grande maioria, é educada para buscar o progresso profissional, que
é sinônimo de triunfo perante os demais indivíduos. Tal fator imprimiu
uma nova face às relações de trabalho, que hoje exige cada vez mais
competitividade, sempre com o máximo de qualificação e eficiência
combinadas com uma produção massiva e o menor custo possível.
Com a reestruturação e reorganização do trabalho, novas
características foram incorporadas à função: qualificação,
polifuncionalidade, visão sistêmica do processo produtivo, rotação das
tarefas, autonomia e "flexibilização". Exigem-se dos trabalhadores maior
escolaridade, competência, eficiência, espírito competitivo, criatividade,
qualificação, responsabilidade pela manutenção do seu próprio emprego
(empregabilidade), visando a produzir mais a baixo custo.
E nesse contexto no qual o individualismo impera, nasce um
recinto propenso a situações de pressão que repercutem no cotidiano do
obreiro, nas quais culminam, muitas vezes, na prática de assédio moral.
Também conhecido como mobbing, o assédio moral no ambiente
laboral pode ser definido como um abuso emocional malicioso, de cunho
não sexual ou racial, com o fito de humilhar o empregado, por meio de
atos de intimidação, descrédito ou rumores, capazes de atingir a saúde
psíquica do indivíduo, assim como conceitua Schmidt (2001).
Garcia (2017) acrescenta que a prática pode também se dar por meio
de perseguição, tratamento abusivo ou discriminação, podendo haver
afrontas verbais, posturas injustas, comentários negativos, rebaixamentos
e imposição de inatividade e de isolamento no ambiente laboral.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020