Page 223 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 223
223
a origem do problema e combater a violência em si, por todos os
meios possíveis e legítimos, inclusive levando o problema às esferas
institucionais competentes.
O assédio moral, na verdade, pode deixar cicatrizes
mais profundas do que se imagina. Mesmo depois
de um possível desligamento do ambiente agressivo,
a pessoa, muitas vezes, carrega traumas emocionais
gravíssimos, que a acompanham por vários anos, em
alguns casos por toda a vida, incapacitando-a para
outras atividades, em especial para o exercício do labor,
em razão do medo de sofrer, novamente, experiências
semelhantes, acarretando fobias, transtornos e
incapacidade até mesmo para as tarefas do dia a dia. A
vítima de assédio moral perde autoestima, esperança,
força, confiança, capacidade de seguir em frente e
somente um acompanhamento cuidadoso pode ajudar
na recuperação. (GARCIA, 2017, p. 15).
A fim de encontrar a tutela jurídica necessária às vítimas do assédio
moral, encontra-se, na Lei Maior, a consagração do trabalho como direito
social fundamental da República Federativa do Brasil, revelando-se como
fonte de dignidade e meio de promoção da justiça social e do bem-estar
(art. 6º do CF/1988).
Ademais, a Carta Magna, por meio dos seus artigos 7º, inciso XXII,
e 200, inciso VIII, conferiu especial importância ao ambiente laboral,
garantindo condições propícias de trabalho ao empregado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
[...]
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho. (CF/1988)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020