Page 227 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     tipicamente  horizontal  (colegas  versus  colegas),  não
                                     desaparece  a  responsabilidade  do  empregador  pela
                                     lesão causada, por ser inerente ao poder empregatício
                                     dirigir, fiscalizar e punir os participantes da organização
                                     empresarial  dentro  do  estabelecimento.  Com  efeito,
                                     da  análise  dos  arts.  932,  III,  e  933  do  Código  Civil,
                                     extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente
                                     responsável por atos de seus empregados, serviçais e
                                     prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
                                     ou  em  razão  dele;  bem  como  que  responderá  por
                                     tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua
                                     parte.  Exsurge,  portanto,  dos  referidos  dispositivos,
                                     a  responsabilidade  civil  objetiva  do  empregador
                                     pelos  atos  praticados  por  seus  empregados.  Por
                                     outro  lado,  note-se  que  configura,  sem  dúvida,
                                     assédio  moral  a  prática  individual  ou  coletiva,  por
                                     atos,  palavras  e  silêncios  significativos,  de  agressão
                                     ao patrimônio moral da pessoa humana, diminuindo
                                     desmesuradamente a autoestima e o respeito próprio
                                     da  vítima  escolhida,  mormente  quando  fundada  a
                                     agressão em característica física desfavorável da pessoa
                                     desgastada,  de  modo  a  submetê-la  a  humilhações
                                     constantes. Embora ainda não tipificado na legislação
                                     federal  trabalhista,  o  assédio  moral  e  seus  efeitos
                                     indenizatórios derivam diretamente da Constituição da
                                     República, que firma como seus princípios cardeais o
                                     respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF),
                                     à vida e à segurança (art. 5º, caput, CF), ao bem-estar
                                     e à justiça (Preâmbulo da Constituição), estabelecendo
                                     ainda como objetivos fundamentais do Brasil construir
                                     uma  sociedade  livre, justa  e  solidária  (art.  3º,  I,  CF),
                                     promovendo o bem de todos (art. 3º, IV, ab initio, CF)
                                     e  proibindo  quaisquer  formas  de  discriminação  (art.
                                     3º, IV, in fine, CF). Conforme se depreende do acórdão
                                     regional,  “em  decorrência  de  sua  opção  sexual,  a
                                     reclamante passou a ser objeto de chacotas ou ofensas,
                                     perpetradas pelo funcionário Paulo, dentro do local de
                                     trabalho” - premissa fática inconteste à luz da Súmula
                                     126/TST.  Nesse  contexto,  diante  do  quadro  fático
                                     delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que
                                     os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram
                                     contra  sua  dignidade,  ensejando  a  reparação  moral,
                                     conforme  autorizam  os  artigos  186  e  927  do  Código
                                     Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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