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tipicamente horizontal (colegas versus colegas), não
desaparece a responsabilidade do empregador pela
lesão causada, por ser inerente ao poder empregatício
dirigir, fiscalizar e punir os participantes da organização
empresarial dentro do estabelecimento. Com efeito,
da análise dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil,
extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente
responsável por atos de seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele; bem como que responderá por
tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua
parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos,
a responsabilidade civil objetiva do empregador
pelos atos praticados por seus empregados. Por
outro lado, note-se que configura, sem dúvida,
assédio moral a prática individual ou coletiva, por
atos, palavras e silêncios significativos, de agressão
ao patrimônio moral da pessoa humana, diminuindo
desmesuradamente a autoestima e o respeito próprio
da vítima escolhida, mormente quando fundada a
agressão em característica física desfavorável da pessoa
desgastada, de modo a submetê-la a humilhações
constantes. Embora ainda não tipificado na legislação
federal trabalhista, o assédio moral e seus efeitos
indenizatórios derivam diretamente da Constituição da
República, que firma como seus princípios cardeais o
respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF),
à vida e à segurança (art. 5º, caput, CF), ao bem-estar
e à justiça (Preâmbulo da Constituição), estabelecendo
ainda como objetivos fundamentais do Brasil construir
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF),
promovendo o bem de todos (art. 3º, IV, ab initio, CF)
e proibindo quaisquer formas de discriminação (art.
3º, IV, in fine, CF). Conforme se depreende do acórdão
regional, “em decorrência de sua opção sexual, a
reclamante passou a ser objeto de chacotas ou ofensas,
perpetradas pelo funcionário Paulo, dentro do local de
trabalho” - premissa fática inconteste à luz da Súmula
126/TST. Nesse contexto, diante do quadro fático
delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que
os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram
contra sua dignidade, ensejando a reparação moral,
conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código
Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020