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morais, tendo em vista que “o empregador ou
comitente” é responsável civilmente “por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (art.
932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano
não ter sido provocado diretamente pelo empregador,
a responsabilidade é objetiva. (RESENDE, 2014, p. 429).
CONCLUSÃO
Indubitável que o mobbing constitui uma triste realidade cada
vez mais frequente nos ambientes de trabalho e que, apesar do seu
progressivo aumento, permanece, na maioria das vezes, silencioso e
distante de reais soluções.
O aumento do assédio moral no trabalho se dá, principalmente,
pela globalização e pela competição que o capitalista impõe, exigindo o
sistema cada vez mais eficiência, com maior rapidez e mais qualificação.
Essas mudanças, consequentemente, alteram diretamente as relações
de trabalho, transformando o ambiente laboral em um recinto mais
competitivo e menos humano.
O mobbing é caracterizado pela violência cruel e degradante,
materializada em ataques à autoestima e à dignidade do trabalhador,
dando-se por meio de humilhações, situações vexatórias, ataques de
forma repetida e gerando incalculáveis consequências à saúde e à moral
do abusado.
Mesmo diante da seriedade do tema, a realidade é que a legislação
pátria ainda é muito incipiente quando se trata de definir o assédio
moral e instituir penas ante a sua prática, não havendo legislação federal
positivada. Os julgadores e os operadores do direito, destarte, têm
que se valer de legislações análogas e principalmente dos princípios
constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana.
A fim de coibir a prática do assédio moral, é necessário cobrar dos
legisladores a tutela jurídica específica e eficaz como forma de criminalizar
a prática, além de conscientizar as empresas e os empregadores para
que adotem políticas preventivas no ambiente de trabalho, por meio
da promoção de um ambiente de trabalho saudável, considerando as
consequências maléficas advindas de tal ato ilícito.
É preciso que toda a sociedade esteja certa de que assédio moral
não é garantia de máxima produtividade e de que contribuir para que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020