Page 229 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 229

229


                                     morais,  tendo  em  vista  que  “o  empregador  ou
                                     comitente”  é  responsável  civilmente  “por  seus
                                     empregados,  serviçais  e  prepostos,  no  exercício  do
                                     trabalho  que  lhes  competir,  ou  em  razão  dele.”  (art.
                                     932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano
                                     não ter sido provocado diretamente pelo empregador,
                                     a responsabilidade é objetiva. (RESENDE, 2014, p. 429).

                    CONCLUSÃO

                    Indubitável  que  o  mobbing  constitui  uma  triste  realidade  cada
               vez  mais  frequente  nos  ambientes  de  trabalho  e  que,  apesar  do  seu
               progressivo  aumento,  permanece,  na  maioria  das  vezes,  silencioso  e
               distante de reais soluções.
                    O aumento do assédio moral no trabalho se dá, principalmente,
               pela globalização e pela competição que o capitalista impõe, exigindo o
               sistema cada vez mais eficiência, com maior rapidez e mais qualificação.
               Essas mudanças, consequentemente, alteram diretamente as relações
               de  trabalho,  transformando  o  ambiente  laboral  em  um  recinto  mais
               competitivo e menos humano.
                    O  mobbing  é  caracterizado  pela  violência  cruel  e  degradante,
               materializada em ataques à autoestima e à dignidade do trabalhador,
               dando-se  por  meio  de  humilhações,  situações  vexatórias,  ataques  de
               forma repetida e gerando incalculáveis consequências à saúde e à moral
               do abusado.
                    Mesmo diante da seriedade do tema, a realidade é que a legislação
               pátria  ainda  é  muito  incipiente  quando  se  trata  de  definir  o  assédio
               moral e instituir penas ante a sua prática, não havendo legislação federal
               positivada.  Os  julgadores  e  os  operadores  do  direito,  destarte,  têm
               que  se  valer  de  legislações  análogas  e  principalmente  dos  princípios
               constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana.
                    A fim de coibir a prática do assédio moral, é necessário cobrar dos
               legisladores a tutela jurídica específica e eficaz como forma de criminalizar
               a prática, além de conscientizar as empresas e os empregadores para
               que adotem políticas preventivas no ambiente de trabalho, por meio
               da promoção de um ambiente de trabalho saudável, considerando as
               consequências maléficas advindas de tal ato ilícito.
                    É preciso que toda a sociedade esteja certa de que assédio moral
               não é garantia de máxima produtividade e de que contribuir para que



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
   224   225   226   227   228   229   230   231   232   233   234