Page 228 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR
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                                Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24.05.2017, 3ª
                                Turma, Data de Publicação: DEJT 26.05.2017.)

               Conforme  se  extrai  da  ementa  supra,  uma  vez  configurado  o
          assédio moral, mesmo que o empregador não o tenha praticado e seja
          este de colega contra colega de mesma hierarquia (assédio horizontal),
          ele será responsável pela lesão causada, já que são inerentes ao poder
          empregatício os deveres de dirigir, fiscalizar e punir os empregados da
          sua empresa que porventura sejam praticantes do assédio.
               Referida premissa decorre da responsabilidade civil do empre-
          gador  ou  comitente,  tutelada  pelo  Código  Civil  brasileiro,  em  seus
          artigos 932, III, e 933:

                                Art.  932.  São  também  responsáveis  pela  reparação
                                civil:
                                [...]
                                III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
                                serviços e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
                                competir, ou em razão dele.

                                Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
                                antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
                                responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
                                referidos. (CC/2002)


               Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos a responsabilidade
          civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados.
          Trata-se de responsabilidade sui generis, uma vez que não há que se
          comprovar  a  culpa  (em  sentido  lato)  do  empregador,  mas  sim  a  do
          empregado ofensor.
               É  cediço  que  o  empregador  assume  os  riscos  da  atividade
          econômica e dirige a prestação pessoal de serviços, de modo que sua
          culpa pode ser configurada até mesmo pela negligência concretizada na
          omissão no controle das atividades desenvolvidas na empresa.
               Sobre esse tema, eis a lição de Ricardo Resende:

                                Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente
                                de  trabalho  o  empregador  responde  pelos  danos


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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