Page 228 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR
- 11642-96.2014.5.15.0046, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24.05.2017, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 26.05.2017.)
Conforme se extrai da ementa supra, uma vez configurado o
assédio moral, mesmo que o empregador não o tenha praticado e seja
este de colega contra colega de mesma hierarquia (assédio horizontal),
ele será responsável pela lesão causada, já que são inerentes ao poder
empregatício os deveres de dirigir, fiscalizar e punir os empregados da
sua empresa que porventura sejam praticantes do assédio.
Referida premissa decorre da responsabilidade civil do empre-
gador ou comitente, tutelada pelo Código Civil brasileiro, em seus
artigos 932, III, e 933:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviços e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos. (CC/2002)
Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos a responsabilidade
civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados.
Trata-se de responsabilidade sui generis, uma vez que não há que se
comprovar a culpa (em sentido lato) do empregador, mas sim a do
empregado ofensor.
É cediço que o empregador assume os riscos da atividade
econômica e dirige a prestação pessoal de serviços, de modo que sua
culpa pode ser configurada até mesmo pela negligência concretizada na
omissão no controle das atividades desenvolvidas na empresa.
Sobre esse tema, eis a lição de Ricardo Resende:
Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente
de trabalho o empregador responde pelos danos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020