Page 222 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 222
222
O assédio vertical ascendente é aquele em que um grupo de
empregados se volta contra seu superior hierárquico. De menor
incidência, essa espécie de assédio se dá geralmente quando
os assediadores julgam que o chefe recém-promovido não seria
capaz de desempenhar a sua nova função, ou quando um superior
recém-contratado não se adapta, nem conquista a empatia dos
subordinados.
Já o assédio horizontal acontece entre colegas de trabalho do
mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação e é
movido, na maioria das vezes, pela competição ou pela inveja.
Sobre o tema, Ricardo Resende leciona:
Assédio vertical descendente: é o assédio moral “de
cima para baixo”, ou seja, praticado por superior
hierárquico. É especialmente grave porque constitui
abuso de direito, consubstanciado no abuso do
exercício do poder empregatício pelo empregador
ou por seus prepostos. Em razão da subordinação
hierárquica, os danos ao empregado são ainda maiores,
pois este acaba tentando suportar a pressão com medo
de perder o emprego;
Assédio vertical ascendente: é o assédio “de baixo
para cima”, praticado geralmente por um grupo
de empregados contra o superior hierárquico. É
relativamente comum um grupo de empregados
passar a implicar com o chefe, discriminando-o, por
exemplo, por alguma característica física ou por sua
opção sexual, o que configura assédio moral;
Assédio horizontal: é praticado entre colegas que
possuem o mesmo status hierárquico, geralmente
estimulados pela competição por resultados.
(RESENDE, 2014, p. 428).
Independente de quem seja o assediador, certo é que o mobbing
acarreta sérias doenças, em especial de ordem psíquica, afetando o bem-
estar e o equilíbrio da vítima, comprometendo sua higidez física, mental.
Garcia (2017) ressalta que não é suficiente tratar, simplesmente,
a doença psíquica, não bastando medicar e exortar a vítima a se
reerguer e reagir psicologicamente. Segundo o autor, deve-se enfrentar
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020