Page 221 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    De acordo com Márcia Guedes, mobbing significa:

                                     Todos  aqueles  atos  e  comportamentos  provindos  do
                                     patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas,
                                     que  traduzem  uma  atitude  de  contínua  e  ostensiva
                                     perseguição  que  possa  acarretar  danos  relevantes
                                     às  condições  físicas,  psíquicas  e  morais  da  vítima.
                                     (GUEDES, 2003, p. 33).

                    Nesse sentido, Marie-France Hirigoyen define:

                                     O  assédio  moral  caracteriza-se,  antes  de  tudo,  pela
                                     repetição.  São  atitudes,  palavras,  comportamentos,
                                     que,  tomados  separadamente,  podem  parecer
                                     inofensivos,  mas  cuja  repetição  e  sistematização  os
                                     tornam destruidores. (HIRIGOYEN, 2005, p. 30).

                    Ainda, imperioso destacar a lição de Sérgio Pinto Martins:


                                     O assédio moral é conduta ilícita do empregador ou
                                     seus  prepostos,  por  ação  ou  omissão,  por  dolo  ou
                                     culpa,  de  forma  repetitiva  e  geralmente  prolongada,
                                     de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade,
                                     à  personalidade  e  à  integridade  do  trabalhador.
                                     Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador.
                                     (MARTINS, 2012, p. 17).


                    Das  definições  de  assédio  moral  supracitadas,  é  possível
               destacar que, para sua caracterização, é necessária a reiteração, ou
               seja, os atos destinados à humilhação da vítima devem se repetir e
               não configurar um ato isolado.
                    Outrossim, ao conceituar-se mobbing, suscita-se a possibilidade de
               o assediador ser o patrão, o gerente, o superior hierárquico, ou o colega,
               remetendo-se  às  espécies  de  assédio  moral,  que  doutrinariamente
               são  conhecidas  como:  assédio  vertical  descendente,  assédio  vertical
               ascendente e assédio horizontal.
                    Entende-se  por  assédio  vertical  descendente  o  praticado  pelos
               superiores hierárquicos, sendo este o mais comum e o mais grave, diante
               do sentimento de impotência, desamparo e desproteção da vítima, que
               se questiona a quem recorrer e teme pela perda do emprego.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020
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