Page 221 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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De acordo com Márcia Guedes, mobbing significa:
Todos aqueles atos e comportamentos provindos do
patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas,
que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva
perseguição que possa acarretar danos relevantes
às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.
(GUEDES, 2003, p. 33).
Nesse sentido, Marie-France Hirigoyen define:
O assédio moral caracteriza-se, antes de tudo, pela
repetição. São atitudes, palavras, comportamentos,
que, tomados separadamente, podem parecer
inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os
tornam destruidores. (HIRIGOYEN, 2005, p. 30).
Ainda, imperioso destacar a lição de Sérgio Pinto Martins:
O assédio moral é conduta ilícita do empregador ou
seus prepostos, por ação ou omissão, por dolo ou
culpa, de forma repetitiva e geralmente prolongada,
de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade,
à personalidade e à integridade do trabalhador.
Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador.
(MARTINS, 2012, p. 17).
Das definições de assédio moral supracitadas, é possível
destacar que, para sua caracterização, é necessária a reiteração, ou
seja, os atos destinados à humilhação da vítima devem se repetir e
não configurar um ato isolado.
Outrossim, ao conceituar-se mobbing, suscita-se a possibilidade de
o assediador ser o patrão, o gerente, o superior hierárquico, ou o colega,
remetendo-se às espécies de assédio moral, que doutrinariamente
são conhecidas como: assédio vertical descendente, assédio vertical
ascendente e assédio horizontal.
Entende-se por assédio vertical descendente o praticado pelos
superiores hierárquicos, sendo este o mais comum e o mais grave, diante
do sentimento de impotência, desamparo e desproteção da vítima, que
se questiona a quem recorrer e teme pela perda do emprego.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 217-231, jan./jun. 2020