Page 291 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Preliminar arguida pelo réu

                    2. Litispendência

                    O Município réu aduz que, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato
               da  categoria  do  reclamante  (0011560-60.2014.5.03.0091),  há  pedido
               idêntico, com mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes.
                    Razão não lhe assiste.
                    É que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor,
               subsidiário e analogicamente aplicável ao Direito do Trabalho, não há
               litispendência  entre  ação  individual  e  ação  movida  pelo  sindicato
               profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o
               pedido e a causa de pedir.
                    Isso porque, na hipótese, ausente a tríplice identidade entre a ação
               individual e a coletiva, apta a caracterizar a litispendência (§§ 1º a 3º do
               art. 337 do CPC/2015), uma vez que as partes das ações são distintas.
                    Nesse  sentido,  o  C.  Tribunal  Superior  do  Trabalho  vem
               reiteradamente decidindo:

                                     RECURSO  DE  REVISTA  DO  RECLAMANTE.  AÇÃO
                                     COLETIVA  AJUIZADA  POR  SINDICATO  COMO
                                     SUBSTITUTO  PROCESSUAL  E  AÇÃO  INDIVIDUAL
                                     PROPOSTA    POR    EMPREGADO     SUBSTITUÍDO.
                                     LITISPENDÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.  A  Subseção  I
                                     Especializada  em  Dissídios  Individuais  desta  Corte
                                     adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo
                                     sindicato  da  categoria  profissional,  na  qualidade
                                     de  substituto  processual,  acarretava  litispendência
                                     e  fazia  coisa  julgada  em  relação  à  reclamação
                                     trabalhista  com  o  mesmo  pedido  e  causa  de
                                     pedir  proposta  pelo  empregado  individualmente.
                                     Entretanto,  em  recente  precedente  acerca  da
                                     matéria,  a  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios
                                     Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do
                                     julgamento dos Embargos em Recurso de Revista n.
                                     18800-55.2008.5.22.0003,  da  relatoria  do  Ministro
                                     Augusto  César  Leite  de  Carvalho,  em  decorrência
                                     de  interpretação  do  artigo  104  da  Lei  n.  8.078/90
                                     (Código  de  Defesa  do  Consumidor),  segundo  o
                                     qual  a  ação  coletiva  não  induz  litispendência  para
                                     a  ação  individual,  à  falta  da  necessária  identidade
                                     subjetiva,  alterou  seu  posicionamento  acerca



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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