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Preliminar arguida pelo réu
2. Litispendência
O Município réu aduz que, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato
da categoria do reclamante (0011560-60.2014.5.03.0091), há pedido
idêntico, com mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes.
Razão não lhe assiste.
É que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor,
subsidiário e analogicamente aplicável ao Direito do Trabalho, não há
litispendência entre ação individual e ação movida pelo sindicato
profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o
pedido e a causa de pedir.
Isso porque, na hipótese, ausente a tríplice identidade entre a ação
individual e a coletiva, apta a caracterizar a litispendência (§§ 1º a 3º do
art. 337 do CPC/2015), uma vez que as partes das ações são distintas.
Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem
reiteradamente decidindo:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL
PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo
sindicato da categoria profissional, na qualidade
de substituto processual, acarretava litispendência
e fazia coisa julgada em relação à reclamação
trabalhista com o mesmo pedido e causa de
pedir proposta pelo empregado individualmente.
Entretanto, em recente precedente acerca da
matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do
julgamento dos Embargos em Recurso de Revista n.
18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro
Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência
de interpretação do artigo 104 da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), segundo o
qual a ação coletiva não induz litispendência para
a ação individual, à falta da necessária identidade
subjetiva, alterou seu posicionamento acerca
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020