Page 299 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    RELATÓRIO

                    Vistos  os  autos,  relatados  e  discutidos  os  recursos  ordinários
               oriundos da Vara do Trabalho de XXXXX, proferiu-se o seguinte acórdão:
                    Inconformada com a decisão de ID XXXXX, da lavra do MM. Juiz
               Jonatas Rodrigues de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os
               pedidos formulados, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID XXXXX)
               versando  sobre  nulidade  da  sentença  por  cerceamento  do  direito  de
               ampla defesa e contraditório, indenização por danos morais.
                    Comprovado o recolhimento das custas e depósito recursal (ID
               XXXXX, XXXXX e XXXXX).
                    Recurso da reclamante, interposto de forma adesiva (ID XXXXX),
               versando sobre indenização por danos morais.
                    Contrarrazões de ID XXXXX e XXXXX.
                    É o relatório.

                    ADMISSIBILIDADE


                    Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos
               de admissibilidade dos recursos, deles conheço.


                    MÉRITO

                    Recurso da reclamada


                    1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito
               de defesa - Indeferimento de perguntas


                    Suscita  a  recorrente  preliminar  de  nulidade  da  sentença  por
               cerceamento do direito de defesa. Alega que o Juízo a quo indeferiu
               as perguntas mais importantes para o esclarecimento da existência,
               ou não, do alegado assédio sexual sofrido pela recorrida.
                    O Magistrado de origem indeferiu perguntas formuladas pela
               ré à autora, por entender que seriam impertinentes:

                                     Foram  indeferidas  por  impertinentes  as  seguintes
                                     perguntas,  sob  protestos:  se  a  reclamante  chegou  a



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020
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