Page 299 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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RELATÓRIO
Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos ordinários
oriundos da Vara do Trabalho de XXXXX, proferiu-se o seguinte acórdão:
Inconformada com a decisão de ID XXXXX, da lavra do MM. Juiz
Jonatas Rodrigues de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID XXXXX)
versando sobre nulidade da sentença por cerceamento do direito de
ampla defesa e contraditório, indenização por danos morais.
Comprovado o recolhimento das custas e depósito recursal (ID
XXXXX, XXXXX e XXXXX).
Recurso da reclamante, interposto de forma adesiva (ID XXXXX),
versando sobre indenização por danos morais.
Contrarrazões de ID XXXXX e XXXXX.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
MÉRITO
Recurso da reclamada
1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito
de defesa - Indeferimento de perguntas
Suscita a recorrente preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de defesa. Alega que o Juízo a quo indeferiu
as perguntas mais importantes para o esclarecimento da existência,
ou não, do alegado assédio sexual sofrido pela recorrida.
O Magistrado de origem indeferiu perguntas formuladas pela
ré à autora, por entender que seriam impertinentes:
Foram indeferidas por impertinentes as seguintes
perguntas, sob protestos: se a reclamante chegou a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 267-325, jan./jun. 2020