Page 345 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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artigo em comento, já reconhecida durante o processo legislativo, não
foi aprovada pelo Congresso Nacional e, por consequência, perdeu
validade, retornando a vigência do texto anterior então inconstitucional.
A capacidade econômica do autor, por si só, não revela a
inconstitucionalidade. De fato, tal critério, inclusive, é considerado
pelo julgador. A inconstitucionalidade reside, contudo, na limitação dos
patamares indenizatórios, considerando-se as remunerações diversas
dos lesados.
Logo, é evidente a afronta ao princípio da isonomia, ao permitir
valores diversos para ofendidos que, expostos ao mesmo drama/
acidente, com idênticas lesões, sejam destinatários de indenizações
diversas.
A vida, a honra ou a imagem de uma pessoa não é mais importante
que a de outra, pelo simples fato de uma receber remuneração superior.
Assim, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do § 1º,
caput e incisos, do art. 223-G da CLT.
Por tudo, nos termos dos arts. 944 e 945, ambos do CC,
considerando, ainda, a gravidade e extensão do dano, o fato de o
agressor tratar-se de microempresa, a remuneração do reclamante, o
bem jurídico lesado, o conteúdo punitivo-pedagógico, fixo o valor da
indenização a título de danos morais em R$ XXXXX.
Observe a Súmula 439 do TST.
Rescisão indireta - Verbas rescisórias
Provada a prática de assédio moral e sexual, consideram-se tipificadas
as condutas descritas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT, a determinar
a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela culpa patronal.
O princípio da imediatidade, apesar de mitigado em relação ao
empregado, foi observado, pois as ofensas, que começaram com a chegada
do XXXXX ao estabelecimento, perpetuaram-se no tempo. Igualmente, a
gravidade dos atos tornou impossível a convivência, justificando a resolução
contratual.
Logo, com suporte nos dispositivos citados, declaro a rescisão indireta
do contrato de trabalho em XX.XX.XXXX, considerando que o último dia de
manutenção do contrato, em razão do atestado médico apresentado pela
reclamante, foi o dia XX.XX.XXXX, com folga gozada no dia XX.XX.XXXX,
conforme registrado no espelho de ponto de f. XXX.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020