Page 345 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               artigo em comento, já reconhecida durante o processo legislativo, não
               foi  aprovada  pelo  Congresso  Nacional  e,  por  consequência,  perdeu
               validade, retornando a vigência do texto anterior então inconstitucional.
                    A  capacidade  econômica  do  autor,  por  si  só,  não  revela  a
               inconstitucionalidade.  De  fato,  tal  critério,  inclusive,  é  considerado
               pelo julgador. A inconstitucionalidade reside, contudo, na limitação dos
               patamares  indenizatórios,  considerando-se  as  remunerações  diversas
               dos lesados.
                    Logo, é evidente a afronta ao princípio da isonomia, ao permitir
               valores  diversos  para  ofendidos  que,  expostos  ao  mesmo  drama/
               acidente,  com  idênticas  lesões,  sejam  destinatários  de  indenizações
               diversas.
                    A vida, a honra ou a imagem de uma pessoa não é mais importante
               que a de outra, pelo simples fato de uma receber remuneração superior.
                    Assim, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do § 1º,
               caput e incisos, do art. 223-G da CLT.
                    Por  tudo,  nos  termos  dos  arts.  944  e  945,  ambos  do  CC,
               considerando,  ainda,  a  gravidade  e  extensão  do  dano,  o  fato  de  o
               agressor tratar-se de microempresa, a remuneração do reclamante, o
               bem  jurídico  lesado,  o  conteúdo  punitivo-pedagógico,  fixo  o  valor  da
               indenização a título de danos morais em R$ XXXXX.
                    Observe a Súmula 439 do TST.

                    Rescisão indireta - Verbas rescisórias

                    Provada a prática de assédio moral e sexual, consideram-se tipificadas
               as condutas descritas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT, a determinar
               a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela culpa patronal.
                    O  princípio  da  imediatidade,  apesar  de  mitigado  em  relação  ao
               empregado, foi observado, pois as ofensas, que começaram com a chegada
               do XXXXX ao estabelecimento, perpetuaram-se no tempo. Igualmente, a
               gravidade dos atos tornou impossível a convivência, justificando a resolução
               contratual.
                    Logo, com suporte nos dispositivos citados, declaro a rescisão indireta
               do contrato de trabalho em XX.XX.XXXX, considerando que o último dia de
               manutenção do contrato, em razão do atestado médico apresentado pela
               reclamante,  foi  o  dia  XX.XX.XXXX,  com  folga  gozada  no  dia  XX.XX.XXXX,
               conforme registrado no espelho de ponto de f. XXX.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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