Page 348 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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III, do art. 98, revelou-se mais benéfico que a situação descrita no § 4º do
art. 791-A da CLT.
De fato, o dispositivo celetista restringe, inexplicavelmente, o alcance
dos benefícios da justiça gratuita em face do demandante trabalhista, ao
exigir o pagamento dos honorários, desde que tenha obtido neste, ou em
outro processo, créditos capazes de suportar as despesas sucumbenciais,
o que não ocorre no Processo Comum. Tal fato revela tratamento desigual
entre jurisdicionados, igualmente beneficiários da justiça gratuita.
Neste contexto, diante da aparente contradição, cabe ao intérprete,
no exercício do dever de buscar a efetividade máxima da norma, evitando-
lhe a inconstitucionalidade, realizar a interpretação sistemática (CLT
e CPC), a concluir que a nova legislação diferenciou a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da sua
exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT).
Assim, o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários
sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do citado §
4º do art. 791-A da CLT.
O prazo bienal para que o credor demonstre a superação da situação
de insuficiência de recursos pela parte devedora inicia-se com o trânsito
em julgado desta decisão.
Decorrido o prazo bienal e não demonstrada a superação da
debilidade econômica da parte autora ou inerte o credor, extingue-se a
obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte
beneficiária da justiça gratuita.
Parâmetros de liquidação
Em cumprimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza
salarial das parcelas, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
No que tange à correção monetária, perfilho do entendimento do
E. STF (ADIs n. 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como a Reclamação
22.012) e do C. TST (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231). Neste sentido, a
ratio decidendi do E. STF, reproduzida pelo C. TST quando do julgamento
da referida arguição de inconstitucionalidade, in verbis:
Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIs n. 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, foi declarada
inconstitucional a expressão “índice oficial da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020