Page 348 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          III, do art. 98, revelou-se mais benéfico que a situação descrita no § 4º do
          art. 791-A da CLT.
               De fato, o dispositivo celetista restringe, inexplicavelmente, o alcance
          dos benefícios da justiça gratuita em face do demandante trabalhista, ao
          exigir o pagamento dos honorários, desde que tenha obtido neste, ou em
          outro processo, créditos capazes de suportar as despesas sucumbenciais,
          o que não ocorre no Processo Comum. Tal fato revela tratamento desigual
          entre jurisdicionados, igualmente beneficiários da justiça gratuita.
               Neste contexto, diante da aparente contradição, cabe ao intérprete,
          no exercício do dever de buscar a efetividade máxima da norma, evitando-
          lhe  a  inconstitucionalidade,  realizar  a  interpretação  sistemática  (CLT
          e CPC), a concluir que a nova legislação diferenciou a responsabilidade
          pelo  pagamento  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  da  sua
          exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT).
               Assim, o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários
          sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do citado §
          4º do art. 791-A da CLT.
               O prazo bienal para que o credor demonstre a superação da situação
          de insuficiência de recursos pela parte devedora inicia-se com o trânsito
          em julgado desta decisão.
               Decorrido  o  prazo  bienal  e  não  demonstrada  a  superação  da
          debilidade econômica da parte autora ou inerte o credor, extingue-se a
          obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte
          beneficiária da justiça gratuita.

               Parâmetros de liquidação


               Em cumprimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza
          salarial das parcelas, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
               No que tange à correção monetária, perfilho do entendimento do
          E. STF (ADIs n. 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como a Reclamação
          22.012) e do C. TST (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231). Neste sentido, a
          ratio decidendi do E. STF, reproduzida pelo C. TST quando do julgamento
          da referida arguição de inconstitucionalidade, in verbis:


                                Na  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal
                                nas ADIs n. 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, foi declarada
                                inconstitucional  a  expressão  “índice  oficial  da



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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