Page 349 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     remuneração  básica  da  caderneta  de  poupança”,
                                     constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
                                     Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por
                                     meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar
                                     n. 3.764 MC/DF, em 24.03.2015, o entendimento foi
                                     reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação
                                     da  TR  como  índice  de  correção  monetária.  A  ratio
                                     decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida:
                                     a  atualização  monetária  incidente  sobre  obrigações
                                     expressas  em  pecúnia  constitui  direito  subjetivo  do
                                     credor e deve refletir a exata recomposição do poder
                                     aquisitivo decorrente da inflação do período em que
                                     apurado,  sob  pena  de  violar  o  direito  fundamental
                                     de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa
                                     julgada  (artigo  5º,  XXXVI),  a  isonomia  (artigo  5º,
                                     caput),  o  princípio  da  separação  dos  Poderes  (artigo
                                     2º)  e  o  postulado  da  proporcionalidade,  além  da
                                     eficácia  e  efetividade  do  título  judicial,  a  vedação
                                     ao  enriquecimento  ilícito  do  devedor.  Diante  desse
                                     panorama,  inevitável  reconhecer  que  a  expressão
                                     “equivalentes  à  TRD”,  contida  no  artigo  39  da  Lei  n.
                                     8.177/91,  também  é  inconstitucional,  pois  impede
                                     que se restabeleça o direito à recomposição integral
                                     do  crédito  reconhecido  pela  sentença  transitada  em
                                     julgado.  (ArgInc  -  479-60.2011.5.04.0231,  Relator
                                     Ministro:  Cláudio  Mascarenhas  Brandão,  Data  de
                                     Julgamento:  04.08.2015,  Tribunal  Pleno,  Data  de
                                     Publicação: DEJT 14.08.2015.)

                    A decisão do C. TST foi mantida pelo E. STF quando do julgamento
               da Reclamação 22.012, em 05.12.2017.
                    O  índice  aplicável  aos  débitos  trabalhistas  é  objeto  de  densos
               debates  jurídicos.  O  caput  do  art.  39  da  Lei  n.  8.177/1991  prevê  a
               aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária). Entretanto, a correção com
               base no TRD não é suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo
               monetário do trabalhador. No mesmo sentido, recente posicionamento
               da Suprema Corte (RCL 22012) que, ao manter decisão do TST (Processo
               n.  479-60.2011.5.04.0231),  admitiu  a  aplicação  do  índice  IPCA-E  aos
               débitos trabalhistas.
                    Entretanto,  o  E.  STF,  em  sede  de  decisão  dos  embargos
               declaratórios, nos autos da ADin 4357, modulou os efeitos da decisão
               embargada, no seguinte sentido, in verbis:




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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