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remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por
meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar
n. 3.764 MC/DF, em 24.03.2015, o entendimento foi
reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação
da TR como índice de correção monetária. A ratio
decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida:
a atualização monetária incidente sobre obrigações
expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do
credor e deve refletir a exata recomposição do poder
aquisitivo decorrente da inflação do período em que
apurado, sob pena de violar o direito fundamental
de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º,
caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo
2º) e o postulado da proporcionalidade, além da
eficácia e efetividade do título judicial, a vedação
ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse
panorama, inevitável reconhecer que a expressão
“equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei n.
8.177/91, também é inconstitucional, pois impede
que se restabeleça o direito à recomposição integral
do crédito reconhecido pela sentença transitada em
julgado. (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de
Julgamento: 04.08.2015, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DEJT 14.08.2015.)
A decisão do C. TST foi mantida pelo E. STF quando do julgamento
da Reclamação 22.012, em 05.12.2017.
O índice aplicável aos débitos trabalhistas é objeto de densos
debates jurídicos. O caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 prevê a
aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária). Entretanto, a correção com
base no TRD não é suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo
monetário do trabalhador. No mesmo sentido, recente posicionamento
da Suprema Corte (RCL 22012) que, ao manter decisão do TST (Processo
n. 479-60.2011.5.04.0231), admitiu a aplicação do índice IPCA-E aos
débitos trabalhistas.
Entretanto, o E. STF, em sede de decisão dos embargos
declaratórios, nos autos da ADin 4357, modulou os efeitos da decisão
embargada, no seguinte sentido, in verbis:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020