Page 344 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                I  -  a  natureza  do  bem  jurídico  tutelado  (imagem  e
                                honra);
                                II  -  a  intensidade  do  sofrimento  ou  da  humilhação
                                (ofensa praticada no ambiente de trabalho, na presença
                                de outras pessoas);
                                III - a possibilidade de superação física ou psicológica
                                (nenhuma,  diante  da  conduta  empresarial  de  não
                                cumprir o dever de zelar pela qualidade ambiental);
                                IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão
                                (desprezo  pelo  trabalho  alheio,  com  sonegação  de
                                direitos básicos);
                                V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (riscos
                                potencializados,  que  permaneceram  durante  todo  o
                                pacto contratual);
                                VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
                                moral (durante o contrato);
                                VII - o grau de dolo ou culpa (grau grave, considerando
                                a ação comissiva);
                                VIII - a ocorrência de retratação espontânea (ausente
                                qualquer tentativa);
                                IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa (só restou
                                ao autor o ajuizamento da ação);
                                X - o perdão, tácito ou expresso (não houve qualquer
                                tentativa nesse sentido);
                                XI - a situação social e econômica das partes envolvidas
                                (a  parte  autora  encontra-se  desempregada,  e  a
                                reclamada, em atividade, com capital social superior a
                                R$ XXXXX, f. XX);
                                XII - o grau de publicidade da ofensa (na presença de
                                terceiros).

               Ocorre que o § 1º do artigo mencionado é inconstitucional, por
          ofender  o  princípio  da  igualdade  (caput  do  art.  5º  da  CF),  ao  prever
          valores indenizatórios diferentes, para pessoas que se encontram em
          situação idêntica.
               De fato, considerar o “último salário contratual do ofendido”
          poderá  impor  indenização  inferior  a  pessoas  que  sofreram  igual
          ofensa,  decorrente  do  mesmo  evento,  somente  pelo  fato  de
          receberem salários diferentes.
               A  Medida  Provisória  808/2017,  cujo  objetivo,  amplamente
          divulgado  pelo  Governo,  era  o  de  evitar  a  inconstitucionalidade  do


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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