Page 344 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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I - a natureza do bem jurídico tutelado (imagem e
honra);
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação
(ofensa praticada no ambiente de trabalho, na presença
de outras pessoas);
III - a possibilidade de superação física ou psicológica
(nenhuma, diante da conduta empresarial de não
cumprir o dever de zelar pela qualidade ambiental);
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão
(desprezo pelo trabalho alheio, com sonegação de
direitos básicos);
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (riscos
potencializados, que permaneceram durante todo o
pacto contratual);
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral (durante o contrato);
VII - o grau de dolo ou culpa (grau grave, considerando
a ação comissiva);
VIII - a ocorrência de retratação espontânea (ausente
qualquer tentativa);
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa (só restou
ao autor o ajuizamento da ação);
X - o perdão, tácito ou expresso (não houve qualquer
tentativa nesse sentido);
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas
(a parte autora encontra-se desempregada, e a
reclamada, em atividade, com capital social superior a
R$ XXXXX, f. XX);
XII - o grau de publicidade da ofensa (na presença de
terceiros).
Ocorre que o § 1º do artigo mencionado é inconstitucional, por
ofender o princípio da igualdade (caput do art. 5º da CF), ao prever
valores indenizatórios diferentes, para pessoas que se encontram em
situação idêntica.
De fato, considerar o “último salário contratual do ofendido”
poderá impor indenização inferior a pessoas que sofreram igual
ofensa, decorrente do mesmo evento, somente pelo fato de
receberem salários diferentes.
A Medida Provisória 808/2017, cujo objetivo, amplamente
divulgado pelo Governo, era o de evitar a inconstitucionalidade do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020