Page 381 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               superioridade, com poder de decidir, para galgar favorecimentos de
               viés sexual.
                    É na relação de emprego que esse tipo de assédio manifesta-se com
               mais frequência. Nada impede, porém, que ocorra em outras situações,
               ou  seja,  em  qualquer  relação  jurídica  em  que  alguém  estabeleça
               exigência de prática de atos inerentes à vida sexual; no entanto, é sua
               aplicação na esfera trabalhista que nos interessa aqui.
                    O assédio sexual, na maioria das vezes, gera grande dificuldade
               de  ser  comprovado  pela  parte  admoestada,  haja  vista  que,
               geralmente,  ocorre  quando  não  existem  testemunhas  por  perto,
               devendo os indícios, diante dessas circunstâncias, ter sua importância
               potencializada,  sob  pena  de  se  permitir  que  o  admoestador  se
               beneficie ad infinitum de sua conduta.
                    Presentes  tais  indícios,  é  devida  uma  compensação  pelos
               danos morais, que são aqueles que implicam a violação a direitos da
               personalidade  da  pessoa,  de  caráter  não  patrimonial.  Via  de  regra,
               estão  identificados  com  o  sofrimento  e  a  humilhação  que  interfiram
               intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
               angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
                    Com  efeito,  onde  trabalham  homens  e  mulheres  -  antes
               de  tudo,  seres  humanos  titulares  de  direitos  da  personalidade  -,
               é  indispensável  que  o  empregador,  que  assume  os  riscos  de  sua
               atividade econômica (artigo 2º da CLT), preocupe-se e procure saber
               o que acontece interna corporis.
                    Não pode o empregador esquecer que o local de trabalho é uma
               extensão do lar dos empregados e prestadores de serviços, que nele
               passam grande parte do dia, devendo, portanto, imperar o respeito, a
               ética e a moral, atributos circundantes da personalidade das pessoas,
               e que têm de ser preservados por todos - empregador, seus prepostos,
               chefes, subordinados e terceiros.
                    Destarte,  à  empregadora,  bem  como  à  tomadora  dos  serviços
               na  hipótese  de  terceirização  incumbe  a  obrigação  de  manter  um
               ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução
               do pacto laboral, zelando pela integridade moral dos seus empregados
               e  prestadores  de  serviços,  não  devendo  permitir  que,  em  suas
               dependências, o trabalhador sofra humilhações e constrangimentos.
                    No  entanto,  esse  constrangimento  a  que  a  vítima  do  assédio
               sexual é submetida, em geral, não é presenciado por outros indivíduos.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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