Page 381 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 381
381
superioridade, com poder de decidir, para galgar favorecimentos de
viés sexual.
É na relação de emprego que esse tipo de assédio manifesta-se com
mais frequência. Nada impede, porém, que ocorra em outras situações,
ou seja, em qualquer relação jurídica em que alguém estabeleça
exigência de prática de atos inerentes à vida sexual; no entanto, é sua
aplicação na esfera trabalhista que nos interessa aqui.
O assédio sexual, na maioria das vezes, gera grande dificuldade
de ser comprovado pela parte admoestada, haja vista que,
geralmente, ocorre quando não existem testemunhas por perto,
devendo os indícios, diante dessas circunstâncias, ter sua importância
potencializada, sob pena de se permitir que o admoestador se
beneficie ad infinitum de sua conduta.
Presentes tais indícios, é devida uma compensação pelos
danos morais, que são aqueles que implicam a violação a direitos da
personalidade da pessoa, de caráter não patrimonial. Via de regra,
estão identificados com o sofrimento e a humilhação que interfiram
intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Com efeito, onde trabalham homens e mulheres - antes
de tudo, seres humanos titulares de direitos da personalidade -,
é indispensável que o empregador, que assume os riscos de sua
atividade econômica (artigo 2º da CLT), preocupe-se e procure saber
o que acontece interna corporis.
Não pode o empregador esquecer que o local de trabalho é uma
extensão do lar dos empregados e prestadores de serviços, que nele
passam grande parte do dia, devendo, portanto, imperar o respeito, a
ética e a moral, atributos circundantes da personalidade das pessoas,
e que têm de ser preservados por todos - empregador, seus prepostos,
chefes, subordinados e terceiros.
Destarte, à empregadora, bem como à tomadora dos serviços
na hipótese de terceirização incumbe a obrigação de manter um
ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução
do pacto laboral, zelando pela integridade moral dos seus empregados
e prestadores de serviços, não devendo permitir que, em suas
dependências, o trabalhador sofra humilhações e constrangimentos.
No entanto, esse constrangimento a que a vítima do assédio
sexual é submetida, em geral, não é presenciado por outros indivíduos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020