Page 388 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               É  possível  se  extrair  das  referidas  mensagens,  ainda,
          especificamente da p. 4 do id. f0c8c30, que o Sr. José Carlos chegava,
          até mesmo, a fotografar a autora em seu posto de trabalho, enquanto
          esta  estava  exercendo  suas  atividades  laborativas,  bem  como  que  as
          investidas  em  comento  eram  de  conhecimento  do  Sr.  Lucas,  gerente
          administrativo da agência, que nenhuma providência tomou, havendo
          indícios de que, na verdade, foi até mesmo conivente com a conduta
          ilícita perpetrada pelo colega...
               Nesse ponto, é oportuno ressaltar que não é necessário que haja
          o contato físico para que se caracterize o assédio sexual, bastando para
          tanto mensagens de celular (como é a hipótese deste feito), comentários,
          expressões,  indiretas,  e-mails,  entre  outros.  Esclareço,  ainda,  que  tal
          assédio pode ocorrer mesmo fora do ambiente da empresa, desde que
          ocorram por conta do trabalho, ou seja, ainda que parte das mensagens
          enviadas pelo gerente do segundo réu tenham ocorrido fora do horário
          de trabalho, isso não tem o condão de descaracterizar a figura em exame,
          já que, inequivocamente, o assediador aproveitou-se de sua ascendência
          sobre a autora, uma vigilante terceirizada que prestava serviços dentro
          da agência bancária onde ele exercia o cargo de gerente.
               Restou  patente,  pois,  o  padrão  de  conduta  do  referido
          empregado  que,  de  forma  constrangedora  e  absolutamente
          inapropriada para o ambiente de trabalho, tinha o claro intuito de
          obter vantagem sexual da obreira.
               O  comportamento  adotado  pelo  Sr.  José  Carlos  é,  por  si  só,
          suficiente para a condenação do segundo reclamado, pois, nos moldes
          previstos  no  inciso  III  do  artigo  932  do  Código  Civil,  este  responde
          objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados,
          especialmente no presente caso, em que restou evidente que o referido
          obreiro,  na  condição  de  “gerente  de  contas”  do  Banco  tomador
          dos  serviços,  aproveitava-se  de  sua  superioridade  hierárquica  para
          importunar a reclamante.
               Ainda  que  o  Sr.  José  Carlos  não  fosse  empregado  da  primeira
          demandada,  sobre  esta  também  deve  recair  a  responsabilidade  pelo
          pagamento da indenização postulada, porquanto se descurou do dever
          de garantir à sua empregada um ambiente de trabalho saudável e livre
          de humilhações e constrangimentos.
               Por fim, esta julgadora restou absolutamente convencida de que a
          dispensa da autora foi perpetrada em razão do assédio do qual ela própria


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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