Page 388 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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É possível se extrair das referidas mensagens, ainda,
especificamente da p. 4 do id. f0c8c30, que o Sr. José Carlos chegava,
até mesmo, a fotografar a autora em seu posto de trabalho, enquanto
esta estava exercendo suas atividades laborativas, bem como que as
investidas em comento eram de conhecimento do Sr. Lucas, gerente
administrativo da agência, que nenhuma providência tomou, havendo
indícios de que, na verdade, foi até mesmo conivente com a conduta
ilícita perpetrada pelo colega...
Nesse ponto, é oportuno ressaltar que não é necessário que haja
o contato físico para que se caracterize o assédio sexual, bastando para
tanto mensagens de celular (como é a hipótese deste feito), comentários,
expressões, indiretas, e-mails, entre outros. Esclareço, ainda, que tal
assédio pode ocorrer mesmo fora do ambiente da empresa, desde que
ocorram por conta do trabalho, ou seja, ainda que parte das mensagens
enviadas pelo gerente do segundo réu tenham ocorrido fora do horário
de trabalho, isso não tem o condão de descaracterizar a figura em exame,
já que, inequivocamente, o assediador aproveitou-se de sua ascendência
sobre a autora, uma vigilante terceirizada que prestava serviços dentro
da agência bancária onde ele exercia o cargo de gerente.
Restou patente, pois, o padrão de conduta do referido
empregado que, de forma constrangedora e absolutamente
inapropriada para o ambiente de trabalho, tinha o claro intuito de
obter vantagem sexual da obreira.
O comportamento adotado pelo Sr. José Carlos é, por si só,
suficiente para a condenação do segundo reclamado, pois, nos moldes
previstos no inciso III do artigo 932 do Código Civil, este responde
objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados,
especialmente no presente caso, em que restou evidente que o referido
obreiro, na condição de “gerente de contas” do Banco tomador
dos serviços, aproveitava-se de sua superioridade hierárquica para
importunar a reclamante.
Ainda que o Sr. José Carlos não fosse empregado da primeira
demandada, sobre esta também deve recair a responsabilidade pelo
pagamento da indenização postulada, porquanto se descurou do dever
de garantir à sua empregada um ambiente de trabalho saudável e livre
de humilhações e constrangimentos.
Por fim, esta julgadora restou absolutamente convencida de que a
dispensa da autora foi perpetrada em razão do assédio do qual ela própria
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020