Page 391 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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obrigações trabalhistas acolhidas nesta decisão. A discussão cinge-se à
responsabilidade do segundo réu por tais créditos.
Conforme já reconhecido no tópico anterior desta fundamentação,
o segundo reclamado deve ser responsabilizado solidariamente, pois o
assédio sexual foi praticado por um de seus empregados, por cujos
atos responde objetivamente, nos moldes do inciso III do artigo 932 do
Código Civil.
2.8 - Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelos
reclamados aos advogados da autora em 5% sobre o valor líquido
apurado em liquidação de sentença.
Esclareço que o pedido de indenização por danos morais fica
excluído do regramento referente à sucumbência recíproca, uma vez
que o valor a ela relativo é apresentado por mera estimativa, razão pela
qual a condenação em montante inferior àquele postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Portanto, a existência
de diferença entre o valor pretendido a título de indenização por danos
morais e aquele deferido não é capaz de caracterizar a sucumbência da
autora para fins de sua condenação na verba honorária.
Os juros de mora dos honorários sucumbenciais serão contados a
partir do trânsito em julgado desta sentença que os fixou. A atualização
monetária será contada a partir do ajuizamento desta reclamação
trabalhista, nos termos da Súmula 14 do STJ.
2.9 - Os reclamados não comprovaram serem credores de dívida
trabalhista líquida, vencida e fungível da parte autora (artigos 368 e 369
do Código Civil e Súmula 18 do TST), não havendo, portanto, valores a
serem compensados.
Nada há também a ser deduzido, porquanto não comprovada a
quitação de parcela sob a mesma rubrica daquela ora acolhida.
2.10 - Após o trânsito em julgado, se confirmado o decisum, oficie-
se à SRTE (antiga DRT representante regional do MTE), tendo em vista as
irregularidades cometidas pelos reclamados.
Desnecessária, porém, a remessa de ofícios para os seguintes
órgãos: ao INSS, tendo em vista que a União será devidamente
comunicada acerca do teor da presente decisão durante a liquidação e
execução do julgado, caso suplantado o limite estabelecido para tanto
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020