Page 391 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               obrigações trabalhistas acolhidas nesta decisão. A discussão cinge-se à
               responsabilidade do segundo réu por tais créditos.
                    Conforme já reconhecido no tópico anterior desta fundamentação,
               o segundo reclamado deve ser responsabilizado solidariamente, pois o
               assédio  sexual  foi  praticado  por  um  de  seus  empregados,  por  cujos
               atos responde objetivamente, nos moldes do inciso III do artigo 932 do
               Código Civil.

                    2.8 -  Arbitro  os  honorários  sucumbenciais  devidos  pelos
               reclamados  aos  advogados  da  autora  em  5%  sobre  o  valor  líquido
               apurado em liquidação de sentença.
                    Esclareço  que  o  pedido  de  indenização  por  danos  morais  fica
               excluído  do  regramento  referente  à  sucumbência  recíproca,  uma  vez
               que o valor a ela relativo é apresentado por mera estimativa, razão pela
               qual a condenação em montante inferior àquele postulado na inicial não
               implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Portanto, a existência
               de diferença entre o valor pretendido a título de indenização por danos
               morais e aquele deferido não é capaz de caracterizar a sucumbência da
               autora para fins de sua condenação na verba honorária.
                    Os juros de mora dos honorários sucumbenciais serão contados a
               partir do trânsito em julgado desta sentença que os fixou. A atualização
               monetária  será  contada  a  partir  do  ajuizamento  desta  reclamação
               trabalhista, nos termos da Súmula 14 do STJ.

                    2.9 - Os reclamados não comprovaram serem credores de dívida
               trabalhista líquida, vencida e fungível da parte autora (artigos 368 e 369
               do Código Civil e Súmula 18 do TST), não havendo, portanto, valores a
               serem compensados.
                    Nada há também a ser deduzido, porquanto não comprovada a
               quitação de parcela sob a mesma rubrica daquela ora acolhida.


                    2.10 - Após o trânsito em julgado, se confirmado o decisum, oficie-
               se à SRTE (antiga DRT representante regional do MTE), tendo em vista as
               irregularidades cometidas pelos reclamados.
                    Desnecessária,  porém,  a  remessa  de  ofícios  para  os  seguintes
               órgãos:  ao  INSS,  tendo  em  vista  que  a  União  será  devidamente
               comunicada acerca do teor da presente decisão durante a liquidação e
               execução do julgado, caso suplantado o limite estabelecido para tanto


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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