Page 390 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ilícito, o dano moral presume-se, pois está implícito na ilegalidade do
ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude,
permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por
danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator
na prática reiterada da conduta ilícita.
Constatada a ocorrência de danos morais, passo a delinear
os parâmetros utilizados por este Juízo para a fixação do quantum
reparatório.
Conquanto não mensurável por critérios objetivos, o dano
extrapatrimonial enseja uma reparação que dê à vítima a possibilidade
de ter acesso a um bem material que lhe traga alguma alegria,
amenizando, ainda que minimamente, a tristeza sofrida em decorrência
dos atos da empregadora e/ou tomadora de serviços. Além disso,
objetiva, também, punir os causadores do ilícito, desestimulando a
repetição de situações semelhantes.
Dessa forma, considerando-se a capacidade econômica dos
reclamados, o caráter punitivo-pedagógico e a gravidade do dano, que
considero de natureza grave, nos termos do § 1º do inciso III artigo 223-
G da CLT, fixo a indenização por dano extrapatrimonial devido à autora
em valor equivalente a 20 (vinte) vezes seu último salário contratual, que
foi de R$ 1.642,93 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa
e três centavos - cópias da CTPS e da ficha de registro - id. 67db8a0 e
id. 2e9cad2), resultando no importe de R$ 32.858,60 (trinta e dois mil
reais, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) - 20 x
R$ 1.642,93, montante que entendo suficiente para, a um só tempo,
representar um lenitivo para a autora, um fator dissuasório para a ré e
um exemplo à comunidade circundante.
2.7 - A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade
solidária do segundo reclamado pela parcela acolhida nesta decisão,
argumentando que prestou serviços exclusivamente em suas
dependências durante todo o período contratual.
É incontroverso entre as partes e restou efetivamente comprovado
(contrato e aditivo anexados do id. d236fd2 ao id. b1ec5ab) que o segundo
reclamado contratou a primeira demandada para a prestação de serviços
de vigilantes, tratando-se de terceirização lícita de atividades-meio.
Face à existência de relação de emprego entre a demandante e a
primeira ré, é decorrência lógica que esta seja a devedora principal das
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020