Page 390 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          ilícito, o dano moral presume-se, pois está implícito na ilegalidade do
          ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude,
          permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por
          danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator
          na prática reiterada da conduta ilícita.
               Constatada  a  ocorrência  de  danos  morais,  passo  a  delinear
          os  parâmetros  utilizados  por  este  Juízo  para  a  fixação  do  quantum
          reparatório.
               Conquanto  não  mensurável  por  critérios  objetivos,  o  dano
          extrapatrimonial enseja uma reparação que dê à vítima a possibilidade
          de  ter  acesso  a  um  bem  material  que  lhe  traga  alguma  alegria,
          amenizando, ainda que minimamente, a tristeza sofrida em decorrência
          dos  atos  da  empregadora  e/ou  tomadora  de  serviços.  Além  disso,
          objetiva,  também,  punir  os  causadores  do  ilícito,  desestimulando  a
          repetição de situações semelhantes.
               Dessa  forma,  considerando-se  a  capacidade  econômica  dos
          reclamados, o caráter punitivo-pedagógico e a gravidade do dano, que
          considero de natureza grave, nos termos do § 1º do inciso III artigo 223-
          G da CLT, fixo a indenização por dano extrapatrimonial devido à autora
          em valor equivalente a 20 (vinte) vezes seu último salário contratual, que
          foi de R$ 1.642,93 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa
          e três centavos - cópias da CTPS e da ficha de registro - id. 67db8a0 e
          id. 2e9cad2), resultando no importe de R$ 32.858,60 (trinta e dois mil
          reais, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) - 20 x
          R$ 1.642,93, montante que entendo suficiente para, a um só tempo,
          representar um lenitivo para a autora, um fator dissuasório para a ré e
          um exemplo à comunidade circundante.


               2.7 - A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade
          solidária  do  segundo  reclamado  pela  parcela  acolhida  nesta  decisão,
          argumentando  que  prestou  serviços  exclusivamente  em  suas
          dependências durante todo o período contratual.
               É incontroverso entre as partes e restou efetivamente comprovado
          (contrato e aditivo anexados do id. d236fd2 ao id. b1ec5ab) que o segundo
          reclamado contratou a primeira demandada para a prestação de serviços
          de vigilantes, tratando-se de terceirização lícita de atividades-meio.
               Face à existência de relação de emprego entre a demandante e a
          primeira ré, é decorrência lógica que esta seja a devedora principal das


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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