Page 392 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 392
392
em Portaria do Ministério da Fazenda; e à CEF, como gestora do FGTS,
uma vez que, além de não reconhecidas irregularidades relativas a tal
verba, a fiscalização e a apuração do débito a esse título cabem ao
Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.036/1990.
3 - DISPOSITIVO
Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por
MAILARA ALINE SILVA GIRAO em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA
LTDA. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelas razões de fato e de
direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este
dispositivo, decido rejeitar as preliminares e a prescrição suscitadas e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar
os reclamados, de forma solidária, a pagarem à autora a seguinte verba:
- indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 32.858,60.
Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Sobre a parcela acolhida incide correção monetária, contada a
partir da data da sentença (Súmula 439 do C.TST). Com base na decisão
do Tribunal Pleno do TST (ArgInc - 47960.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc -
479-60.2011.5.04.0231) e no item II da Súmula 73 do Egrégio Regional, na
correção dos créditos trabalhistas, aplica-se o índice oficial da caderneta
de poupança (TR) até 24.03.2015 e o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCAE) a partir de 25.03.2015.
Atualizados os valores, incidirá juros de mora (Súmula 200 do
C.TST), contados do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), à taxa
de 1% ao mês pro rata die (Lei n. 8.177/1991), de forma simples, não
capitalizados.
A parcela acolhida possui natureza indenizatória, sobre a qual
não incide a obrigação de recolhimentos previdenciários e, como não
corresponde a ganho ou renda, mas mera recomposição do patrimônio
lesado, não incide sobre ela também o imposto de renda.
Honorários sucumbenciais devidos pelos reclamados aos
advogados da autora em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação
de sentença.
Após o trânsito em julgado, se confirmado o decisum, oficie-se à
SRTE, tendo em vista as irregularidades cometidas pelos reclamados.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020