Page 392 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          em Portaria do Ministério da Fazenda; e à CEF, como gestora do FGTS,
          uma vez que, além de não reconhecidas irregularidades relativas a tal
          verba,  a  fiscalização  e  a  apuração  do  débito  a  esse  título  cabem  ao
          Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.036/1990.

               3 - DISPOSITIVO

               Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por
          MAILARA  ALINE  SILVA  GIRAO  em  face  de  MINASGUARDA  VIGILÂNCIA
          LTDA. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelas razões de fato e de
          direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este
          dispositivo, decido rejeitar as preliminares e a prescrição suscitadas e, no
          mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar
          os reclamados, de forma solidária, a pagarem à autora a seguinte verba:


               - indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 32.858,60.

               Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita.
               Sobre  a  parcela  acolhida  incide  correção  monetária,  contada  a
          partir da data da sentença (Súmula 439 do C.TST). Com base na decisão
          do Tribunal Pleno do TST (ArgInc - 47960.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc -
          479-60.2011.5.04.0231) e no item II da Súmula 73 do Egrégio Regional, na
          correção dos créditos trabalhistas, aplica-se o índice oficial da caderneta
          de poupança (TR) até 24.03.2015 e o Índice de Preços ao Consumidor
          Amplo Especial (IPCAE) a partir de 25.03.2015.
               Atualizados  os  valores,  incidirá  juros  de  mora  (Súmula  200  do
          C.TST),  contados  do  ajuizamento  da  ação  (artigo  883  da  CLT),  à  taxa
          de 1% ao mês pro rata die (Lei n. 8.177/1991), de forma simples, não
          capitalizados.
               A  parcela  acolhida  possui  natureza  indenizatória,  sobre  a  qual
          não incide a obrigação de recolhimentos previdenciários e, como não
          corresponde a ganho ou renda, mas mera recomposição do patrimônio
          lesado, não incide sobre ela também o imposto de renda.
               Honorários  sucumbenciais  devidos  pelos  reclamados  aos
          advogados da autora em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação
          de sentença.
               Após o trânsito em julgado, se confirmado o decisum, oficie-se à
          SRTE, tendo em vista as irregularidades cometidas pelos reclamados.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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