Page 389 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               foi vítima, após a empregadora tomar conhecimento dos fatos, como
               se para “varrer a sujeira para debaixo do tapete”, sendo a prova mais
               convincente o trecho das mensagens onde o Sr. José Carlos menciona
               que,  se  fosse  acusado,  queria  ver  as  provas  e  que  não  teria  como
               “[...]  saberem  dessas  conversas  estão  jogando”,  ao  que  a  reclamante
               respondeu que haveria provas e que ela foi a prejudicada, não ele.
                    De fato, não se vislumbra no feito qualquer prova de que tenha
               sido  realizada  uma  averiguação  da  conduta  do  referido  funcionário,
               limitando-se o segundo réu a afirmar que teria apurado os fatos e que
               estes  foram  negados  pelo  assediador,  sem  qualquer  demonstração
               das medidas adotadas para tanto e sem considerar que a autora, uma
               vigilante,  mulher  casada,  com  uma  filha  pequena  e  que  necessitava
               de  seu  emprego  para  a  subsistência,  foi  perseguida  por  um  gerente,
               homem também casado e que se mostrou sem escrúpulos, com cargo de
               destaque no Banco, de ascendência sobre o dela, permanecendo acuada
               durante todo o contrato de trabalho.
                    Na verdade, os reclamados abandonaram a autora à própria sorte,
               optando  por  dispensá-la  e  se  verem  livres  do  problema,  sem  sequer
               mensurar  as  repercussões  por  ela  sofridas  em  seu  âmbito  familiar,
               chegando  a  primeira  reclamada  a  mencionar  na  peça  contestatória,
               inclusive, de forma totalmente inapropriada para o caso, em que se discute
               assédio sexual, que “[...] o simples melindre de um espírito mais sensível
               não enseja agravo moral indenizável.” (p. 9 da defesa de id. c462dd4). Já o
               assediador continuou laborando normalmente, sem qualquer reprimenda,
               o que causa repulsa ao homem médio e não é razoável se esperar da
               empregadora e de um Banco do porte do segundo réu.
                    Nesse  cenário,  restaram  efetivamente  caracterizados  os  danos
               morais decorrentes do comportamento do Sr. José Carlos, os quais são
               suficientes para ensejar a indenização pretendida.
                    Deve-se  salientar  que,  para  o  deferimento  do  pedido  de
               indenização por danos morais decorrentes do assédio, não é essencial a
               prova da repercussão do fato na órbita subjetiva da autora. Por se tratar
               de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das
               agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição
               dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do
               nexo de causalidade deste com o dano.
                    De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente
               acontece  e  o  que  decorre  da  natureza  humana.  Demonstrado  o  ato


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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