Page 389 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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foi vítima, após a empregadora tomar conhecimento dos fatos, como
se para “varrer a sujeira para debaixo do tapete”, sendo a prova mais
convincente o trecho das mensagens onde o Sr. José Carlos menciona
que, se fosse acusado, queria ver as provas e que não teria como
“[...] saberem dessas conversas estão jogando”, ao que a reclamante
respondeu que haveria provas e que ela foi a prejudicada, não ele.
De fato, não se vislumbra no feito qualquer prova de que tenha
sido realizada uma averiguação da conduta do referido funcionário,
limitando-se o segundo réu a afirmar que teria apurado os fatos e que
estes foram negados pelo assediador, sem qualquer demonstração
das medidas adotadas para tanto e sem considerar que a autora, uma
vigilante, mulher casada, com uma filha pequena e que necessitava
de seu emprego para a subsistência, foi perseguida por um gerente,
homem também casado e que se mostrou sem escrúpulos, com cargo de
destaque no Banco, de ascendência sobre o dela, permanecendo acuada
durante todo o contrato de trabalho.
Na verdade, os reclamados abandonaram a autora à própria sorte,
optando por dispensá-la e se verem livres do problema, sem sequer
mensurar as repercussões por ela sofridas em seu âmbito familiar,
chegando a primeira reclamada a mencionar na peça contestatória,
inclusive, de forma totalmente inapropriada para o caso, em que se discute
assédio sexual, que “[...] o simples melindre de um espírito mais sensível
não enseja agravo moral indenizável.” (p. 9 da defesa de id. c462dd4). Já o
assediador continuou laborando normalmente, sem qualquer reprimenda,
o que causa repulsa ao homem médio e não é razoável se esperar da
empregadora e de um Banco do porte do segundo réu.
Nesse cenário, restaram efetivamente caracterizados os danos
morais decorrentes do comportamento do Sr. José Carlos, os quais são
suficientes para ensejar a indenização pretendida.
Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de
indenização por danos morais decorrentes do assédio, não é essencial a
prova da repercussão do fato na órbita subjetiva da autora. Por se tratar
de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das
agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição
dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do
nexo de causalidade deste com o dano.
De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente
acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020