Page 393 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A União Federal deverá ser oportunamente intimada, nos termos
               da  lei,  na  fase  de  liquidação  de  sentença,  caso  suplantado  o  limite
               estabelecido para tanto em Portaria do Ministério da Fazenda.
                    Custas  pelos  reclamados,  no  importe  de  R$  657,17,  calculadas
               sobre o valor de R$ 32.858,60, atribuído provisoriamente à condenação.
                    Advirto os litigantes que os embargos de declaração não se prestam
               à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
               cabendo  sua  interposição  nos  estreitos  limites  previstos  nos  artigos
               1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos meramente
               protelatórios  ensejará  a  aplicação  de  multa,  nos  termos  do  §  2º  do
               artigo 1.026 do NCPC. Além disso, será considerado ato protelatório a
               interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo
               do recurso ordinário.
                    Intimem-se as partes.
                    Nada mais.









































                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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