Page 393 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A União Federal deverá ser oportunamente intimada, nos termos
da lei, na fase de liquidação de sentença, caso suplantado o limite
estabelecido para tanto em Portaria do Ministério da Fazenda.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 657,17, calculadas
sobre o valor de R$ 32.858,60, atribuído provisoriamente à condenação.
Advirto os litigantes que os embargos de declaração não se prestam
à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos meramente
protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do § 2º do
artigo 1.026 do NCPC. Além disso, será considerado ato protelatório a
interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo
do recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020