Page 395 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ACÓRDÃOS - ASSUNTOS DIVERSOS
TRT-0010374-41.2019.5.03.0183-ROT
Publ. no “DE” de 30.01.2020
RECORRENTES: MINAS TÊNIS CLUBE, RAFAEL BIANCHINI SILVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: TAISA MARIA MACENA DE LIMA
EMENTA: ACENTUADO RISCO DE ACIDENTE
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -
ATLETA PROFISSIONAL. A legislação adotou
o entendimento de que, quando a atividade
exercida pelo empregado o submete a um grau
de risco acentuado, a reparação civil demanda
aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva, - parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil. Nesse caso, substitui-se a ideia de
culpa do autor do dano pela ideia do risco, que
ocorre em razão do desenvolvimento de certas
atividades que, mesmo lícitas, são perigosas,
como ocorreu no caso presente em que o
reclamante é atleta profissional de futsal. A
prática desportiva exige alto esforço físico,
bem como pode o jogador ser acometido de
vasto número de lesões, como de fato sucedeu,
visto que o reclamante foi diagnosticado com
erosão condral profunda no joelho direito,
lesão de natureza degenerativa, mas com
desgaste físico acelerado pelas atividades
prestadas e que contribuíram para agravar a
doença, ficando configurado o nexo concausal
para ensejar o dever de indenizar.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020