Page 395 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                     ACÓRDÃOS - ASSUNTOS DIVERSOS



               TRT-0010374-41.2019.5.03.0183-ROT
               Publ. no “DE” de 30.01.2020


               RECORRENTES:  MINAS TÊNIS CLUBE, RAFAEL BIANCHINI SILVEIRA
               RECORRIDOS:     OS MESMOS


               RELATORA:       TAISA MARIA MACENA DE LIMA

                                     EMENTA:  ACENTUADO RISCO DE ACIDENTE
                                     - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -
                                     ATLETA PROFISSIONAL.  A legislação  adotou
                                     o  entendimento  de  que,  quando  a  atividade
                                     exercida pelo empregado o submete a um grau
                                     de risco acentuado, a reparação civil demanda
                                     aplicação  da  teoria da responsabilidade
                                     objetiva,  -  parágrafo  único  do  artigo  927  do
                                     Código Civil. Nesse caso, substitui-se a ideia de
                                     culpa do autor do dano pela ideia do risco, que
                                     ocorre em razão do desenvolvimento de certas
                                     atividades que, mesmo lícitas, são perigosas,
                                     como  ocorreu no  caso  presente em  que  o
                                     reclamante  é  atleta  profissional  de  futsal.  A
                                     prática  desportiva  exige  alto  esforço  físico,
                                     bem como pode o jogador ser acometido de
                                     vasto número de lesões, como de fato sucedeu,
                                     visto que o reclamante foi diagnosticado com
                                     erosão  condral profunda  no joelho direito,
                                     lesão  de  natureza  degenerativa,  mas  com
                                     desgaste  físico  acelerado  pelas  atividades
                                     prestadas  e  que contribuíram para agravar a
                                     doença, ficando configurado o nexo concausal
                                     para ensejar o dever de indenizar.





                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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