Page 398 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Verifico.
O ordenamento trabalhista admite a ocorrência de variações nas
funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância implique
alteração contratual ou acúmulo de funções.
É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, in verbis:
A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência social ou por instrumento escrito e suprida
por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
Nesse sentido, destaco que, para o deferimento de diferenças
salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação
simultânea e habitual de serviços distintos, mostrando-se necessária a
comprovação de que as atividades exercidas não podem ser entendidas
como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado.
O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo
ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre
empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele,
concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a
devida contraprestação.
No caso sub judice, a prova testemunhal evidenciou que
o reclamante, no período compreendido entre 2015 e 2016,
desempenhou a função de treinador de goleiros em concomitância
com as suas atribuições de jogador profissional:
Primeira testemunha do reclamante: Lucas Henrique
Camargos da Silva [...] que o depoente foi atleta do
futsal, de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, como
goleiro, e depois de junho de 2015 até maio/junho de
2017; que, a partir de 2017, o Sr. Diogo era o treinador
dos goleiros e do sub-15; [...] que, antes dele, em 2012,
teve o Cleverson nessa mesma função; que, em 2013
e 2014, assim como quando trabalhou em 2015 e em
2016, o reclamante que passou a ser o treinador: ele era
atleta e treinador de goleiros, sendo que o depoente já
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020