Page 398 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Verifico.
               O ordenamento trabalhista admite a ocorrência de variações nas
          funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância implique
          alteração contratual ou acúmulo de funções.
               É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, in verbis:


                                A prova do contrato individual do trabalho será feita
                                pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e
                                Previdência social ou por instrumento escrito e suprida
                                por todos os meios permitidos em direito.
                                Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula
                                expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado
                                se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
                                sua condição pessoal.


               Nesse  sentido,  destaco  que,  para  o  deferimento  de  diferenças
          salariais  por  acúmulo  de  função,  não  basta  a  prova  de  prestação
          simultânea e habitual de serviços distintos, mostrando-se necessária a
          comprovação de que as atividades exercidas não podem ser entendidas
          como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado.
               O  acúmulo  se  caracteriza  por  um  desequilíbrio  qualitativo
          ou  quantitativo  entre  as  funções  inicialmente  combinadas  entre
          empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele,
          concomitantemente,  outros  afazeres  alheios  ao  contrato,  sem  a
          devida contraprestação.
               No caso  sub  judice,  a  prova  testemunhal  evidenciou  que
          o  reclamante,  no  período  compreendido  entre  2015  e  2016,
          desempenhou a função de treinador de goleiros em concomitância
          com as suas atribuições de jogador profissional:

                                Primeira  testemunha  do  reclamante:  Lucas  Henrique
                                Camargos  da  Silva  [...]  que  o  depoente  foi  atleta  do
                                futsal, de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, como
                                goleiro, e depois de junho de 2015 até maio/junho de
                                2017; que, a partir de 2017, o Sr. Diogo era o treinador
                                dos goleiros e do sub-15; [...] que, antes dele, em 2012,
                                teve o Cleverson nessa mesma função; que, em 2013
                                e 2014, assim como quando trabalhou em 2015 e em
                                2016, o reclamante que passou a ser o treinador: ele era
                                atleta e treinador de goleiros, sendo que o depoente já


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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