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foi treinado pelo reclamante; que o depoente, na mesma
equipe em que o reclamante, também tinha o Paulo
César como treinador; [...] que conhece o treinador
Alisson, mas nunca recebeu treinamento de goleiros
dele, pois ele era treinador da categoria sub-13 durante
todo período em que o depoente trabalhou lá; [...] que
os treinadores da base não treinavam os goleiros, sendo
que o Diogo foi o único que fez isso, pois, pelo que sabe,
o Cleverson treinava só os goleiros e depois ficava para
o treino da equipe, coletivo; [...] que o treinamento
de goleiros é programado pelo treinador de goleiros,
quem dá as orientações para executarem, sendo que
não assistem a vídeos apenas para os goleiros; [...] que,
eventualmente, o Paulo César acompanhava os treinos
de goleiro, sendo que ele comparecia quando queria
algo mais específico dos goleiros; [...] que o Paulo,
como treinador, dava orientações a todos, inclusive
aos goleiros; [...] que, quando o reclamante ficou como
treinador de goleiros, ele treinava junto com os goleiros,
dando as orientações e corrigindo os demais goleiros
(4 goleiros no total); [...] que o reclamante era mais
experiente como goleiro; [...] que o próprio Sr. Paulo
César chegou e falou que o reclamante seria o treinador
de goleiros; [...] que o treinamento que o Diogo dava
tinha pouca diferença para aquele que o reclamante
dava, mas o Diogo atuava só como treinador e não como
atleta ao mesmo tempo; (ID 3ff7412)
Primeira testemunha do reclamado(s): Diogo Marcio
Alves de Barros C. Damasceno [...] que começou a
trabalhar para o clube reclamado em agosto de 2010,
sendo que começou a trabalhar com a equipe adulta
de futsal em janeiro de 2017, como treinador de
goleiros; [...] que, nos anos de 2015 e 2016, não havia
treinador de goleiros como o depoente, sendo que
parece que o treinador da equipe era o responsável,
mas o reclamante participava desse treinamento
de goleiros; [...] que era o reclamante quem dava os
treinamentos de goleiro antes de o depoente entrar
para essa atribuição. (ID 3ff7412)
E, atenta às peculiaridades da lide, concluo que as atividades
de treinador de goleiros não podem ser consideradas como simples
extensão do poder diretivo da reclamada, notadamente em razão das
peculiaridades fáticas do contrato de emprego do atleta profissional. É
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020