Page 399 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     foi treinado pelo reclamante; que o depoente, na mesma
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                                     César  como  treinador;  [...]  que  conhece  o  treinador
                                     Alisson,  mas  nunca  recebeu  treinamento  de  goleiros
                                     dele, pois ele era treinador da categoria sub-13 durante
                                     todo período em que o depoente trabalhou lá; [...] que
                                     os treinadores da base não treinavam os goleiros, sendo
                                     que o Diogo foi o único que fez isso, pois, pelo que sabe,
                                     o Cleverson treinava só os goleiros e depois ficava para
                                     o  treino  da  equipe,  coletivo;  [...]  que  o  treinamento
                                     de  goleiros  é  programado  pelo  treinador  de  goleiros,
                                     quem  dá  as  orientações  para  executarem,  sendo  que
                                     não assistem a vídeos apenas para os goleiros; [...] que,
                                     eventualmente, o Paulo César acompanhava os treinos
                                     de  goleiro,  sendo  que  ele  comparecia  quando  queria
                                     algo  mais  específico  dos  goleiros;  [...]  que  o  Paulo,
                                     como  treinador,  dava  orientações  a  todos,  inclusive
                                     aos goleiros; [...] que, quando o reclamante ficou como
                                     treinador de goleiros, ele treinava junto com os goleiros,
                                     dando  as  orientações  e  corrigindo  os  demais  goleiros
                                     (4  goleiros  no  total);  [...]  que  o  reclamante  era  mais
                                     experiente  como  goleiro;  [...]  que  o  próprio  Sr.  Paulo
                                     César chegou e falou que o reclamante seria o treinador
                                     de goleiros; [...] que o treinamento que o Diogo dava
                                     tinha  pouca  diferença  para  aquele  que  o  reclamante
                                     dava, mas o Diogo atuava só como treinador e não como
                                     atleta ao mesmo tempo; (ID 3ff7412)

                                     Primeira  testemunha  do  reclamado(s):  Diogo  Marcio
                                     Alves  de  Barros  C.  Damasceno  [...]  que  começou  a
                                     trabalhar para o clube reclamado em agosto de 2010,
                                     sendo que começou a trabalhar com a equipe adulta
                                     de  futsal  em  janeiro  de  2017,  como  treinador  de
                                     goleiros; [...] que, nos anos de 2015 e 2016, não havia
                                     treinador  de  goleiros  como  o  depoente,  sendo  que
                                     parece que o treinador da equipe era o responsável,
                                     mas  o  reclamante  participava  desse  treinamento
                                     de goleiros; [...] que era o reclamante quem dava os
                                     treinamentos  de  goleiro  antes  de  o  depoente  entrar
                                     para essa atribuição. (ID 3ff7412)


                    E,  atenta  às  peculiaridades  da  lide,  concluo  que  as  atividades
               de  treinador  de  goleiros  não  podem  ser  consideradas  como  simples
               extensão do poder diretivo da reclamada, notadamente em razão das
               peculiaridades fáticas do contrato de emprego do atleta profissional. É



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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