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do reclamante para as atividades que exigem esforço
físico como a de jogador de futebol, pois a mesma não
decorre do infarto sofrido em 2006 e não guarda nexo
de causalidade com os serviços prestados. 7. É que,
a teor do acórdão regional, o reclamante “[...] nunca
pôde, nem jamais poderia ser atleta profissional”,
não tendo sido “[...] o infarto que o impediu de jogar
e ceifou sua carreira.” A incapacidade para as funções
que demandam esforço físico decorre, pois, de doença
de natureza congênita. Não é consequência do infarto
sofrido em 2006 e não guarda relação de causalidade
com os serviços prestados em benefício do reclamado.
8. E, quanto às atividades laborais não relacionadas com
a prática de esportes, não foi reconhecida a redução da
capacidade laboral em decorrência do infarto sofrido,
consoante se depreende do seguinte excerto da decisão
recorrida: “[...] a lesão decorrente do infarto é parcial e
permanente, e, por óbvio, limita as atividades laborais
do reclamante, tanto que refaz sua vida profissional
em área diversa da esportiva, estando contratado por
uma empresa metalúrgica.” 9. Deve ser excluída da
condenação, pois, a indenização por danos materiais,
restando mantido o pagamento de indenização por
danos morais. [...]. (ARR-922-43.2011.5.03.0003, 1ª
Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT 09.06.2017, ementa parcial.)
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL. 1. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que
o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua
atividade profissional em benefício do clube réu, bem
como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve
condições de voltar a jogar futebol profissionalmente,
concluiu que a entidade desportiva não teve culpa
no acidente de trabalho, além de haver adotado
todas as medidas possíveis para tentar devolver ao
autor a capacidade para o desenvolvimento de suas
atividades como atleta profissional, não sendo possível
a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha
evoluído a ponto de permitir a cura total. Razões pelas
quais a Corte a quo rejeitou o pedido de indenização
por dano material e dano moral. 2. Ocorre, todavia,
que, conforme o disposto nos arts. 34, III, e 45, da
Lei n. 9.615/1998, são deveres da entidade de prática
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020