Page 404 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                do reclamante para as atividades que exigem esforço
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                                decorre do infarto sofrido em 2006 e não guarda nexo
                                de  causalidade  com  os  serviços  prestados.  7.  É  que,
                                a teor do acórdão regional, o reclamante “[...] nunca
                                pôde,  nem  jamais  poderia  ser  atleta  profissional”,
                                não tendo sido “[...] o infarto que o impediu de jogar
                                e ceifou sua carreira.” A incapacidade para as funções
                                que demandam esforço físico decorre, pois, de doença
                                de natureza congênita. Não é consequência do infarto
                                sofrido em 2006 e não guarda relação de causalidade
                                com os serviços prestados em benefício do reclamado.
                                8. E, quanto às atividades laborais não relacionadas com
                                a prática de esportes, não foi reconhecida a redução da
                                capacidade laboral em decorrência do infarto sofrido,
                                consoante se depreende do seguinte excerto da decisão
                                recorrida: “[...] a lesão decorrente do infarto é parcial e
                                permanente, e, por óbvio, limita as atividades laborais
                                do  reclamante,  tanto  que  refaz  sua  vida  profissional
                                em área diversa da esportiva, estando contratado por
                                uma  empresa  metalúrgica.”  9.  Deve  ser  excluída  da
                                condenação, pois, a indenização por danos materiais,
                                restando  mantido  o  pagamento  de  indenização  por
                                danos  morais.  [...].  (ARR-922-43.2011.5.03.0003,  1ª
                                Turma,  Redator  Ministro  Hugo  Carlos  Scheuermann,
                                DEJT 09.06.2017, ementa parcial.)

                                RECURSO  DE  REVISTA.  ATLETA  PROFISSIONAL  DE
                                FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
                                DANO MATERIAL E MORAL. 1. O Tribunal Regional do
                                Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que
                                o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua
                                atividade profissional em benefício do clube réu, bem
                                como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve
                                condições de voltar a jogar futebol profissionalmente,
                                concluiu  que  a  entidade  desportiva  não  teve  culpa
                                no  acidente  de  trabalho,  além  de  haver  adotado
                                todas  as  medidas  possíveis  para  tentar  devolver  ao
                                autor  a  capacidade  para  o  desenvolvimento  de  suas
                                atividades como atleta profissional, não sendo possível
                                a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha
                                evoluído a ponto de permitir a cura total. Razões pelas
                                quais a Corte a quo rejeitou o pedido de indenização
                                por  dano  material  e  dano  moral.  2.  Ocorre,  todavia,
                                que,  conforme  o  disposto  nos  arts.  34,  III,  e  45,  da
                                Lei n. 9.615/1998, são deveres da entidade de prática


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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