Page 407 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.” (inciso I do art. 20 da Lei n. 8.213/1991)
Pois bem, no caso em exame, narra a exordial que, em dezembro
de 2014, o reclamante foi diagnosticado com artrodese lombar nos níveis
L4-L5, a qual teria sido agravada pela extensa jornada de trabalho e pelo
desgaste físico dela decorrente. Afirma que, em razão das condições
de trabalho, o quadro clínico do reclamante evoluiu para discopatia
degenerativa avançada.
Relata, ainda, que o obreiro foi diagnosticado com erosão condral
profunda no joelho direito em novembro de 2017, a qual também seria
decorrente do desgaste físico pelo excesso de trabalho.
Determinada a realização de perícia médica para apurar a natureza
das patologias que acometem o reclamante (ID a4a48ed), o experto
esclareceu que as lesões, apesar de serem de natureza degenerativa,
tiveram sua evolução acelerada pelas atividades prestadas pelo
reclamante:
Primeiramente, tanto a lesão em coluna lombossacra
quanto a lesão no joelho são de origem degenerativas e
fazem parte do envelhecimento natural dos indivíduos.
Porém existem fatores que podem acelerar o processo
degenerativo, tais como ocupações que envolvem
esforço físico, sobrecarga articular e prática de atividades
físicas, sobretudo de caráter competitivo, associam-se
a uma maior ocorrência de osteoartrose de joelhos,
coluna, entre outras articulações. Atividades de alta
intensidade, com impacto articular direto com outros
indivíduos, superfície ou equipamento, como ocorre
com os jogadores de futebol são as de maior risco.
Segundo, temos que, diante de suas queixas,
o profissional de futebol de alto rendimento é
acompanhado por equipe médica altamente
especializada para diagnósticos e intervenções precoces
para proporcionar ao atleta uma recuperação rápida
com breve retorno às suas atividades e competições.
Diante deste perfil, que difere de profissionais de
outras áreas, muitas vezes o atleta nem se licencia do
trabalho e realiza todo o tratamento no centro médico
e de treinamento do clube. Há que ressaltar que o
retorno rápido às atividades não é sinônimo de retorno
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020