Page 410 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Acerca do tema, o Professor Yussef Said Cahali leciona que:
[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm
um valor precípuo na vida do homem e que são a paz,
a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo,
em dano que afeta a parte social do patrimônio moral
(honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte
afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente
dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano
moral puro (dor, tristeza etc.). (In Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 20.)
É de se consignar que não altera o rumo do debate o fato de ter sido
registrado no laudo pericial que as patologias diagnosticadas no obreiro
eram de índole degenerativa, haja vista que, conforme ressaltado, a
atividade profissional do reclamante contribuiu diretamente para o
agravamento das patologias, configurando o nexo concausal entre os
agravos e a prestação de serviços.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do c. TST:
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇAO
POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional,
a despeito de o laudo pericial afirmar a existência
da concausa, entendeu que esta não é suficiente
para caracterizar o nexo causal entre as atividades
desenvolvidas pelo reclamante e a doença que lhe
acometeu. Na hipótese, a conclusão pericial foi de
que o reclamante é portador de “protusão discal”, de
origem degenerativa, e que as atividades desenvolvidas
por ele, na empresa reclamada, contribuíram para
agravar a doença. Esta Corte superior vem consagrando
entendimento de que, para a responsabilização do
empregador, nos casos envolvendo danos morais
em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal
é suficiente para configurar o dever de indenizar,
ao contrário do que decidiu o Regional. (Processo:
RR-31900-39.2009.5.15.0035, Data de Julgamento:
26.09.2012, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020