Page 410 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Acerca do tema, o Professor Yussef Said Cahali leciona que:

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                                um valor precípuo na vida do homem e que são a paz,
                                a  tranquilidade  de  espírito,  a  liberdade  individual,  a
                                integridade individual, a integridade física, a honra e os
                                demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo,
                                em dano que afeta a parte social do patrimônio moral
                                (honra,  reputação  etc.)  e  dano  que  molesta  a  parte
                                afetiva  do  patrimônio  moral  (dor,  tristeza,  saudade
                                etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente
                                dano  patrimonial  (cicatriz  deformante  etc.)  e  dano
                                moral puro (dor, tristeza etc.). (In Dano moral. 2. ed.
                                São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 20.)

               É de se consignar que não altera o rumo do debate o fato de ter sido
          registrado no laudo pericial que as patologias diagnosticadas no obreiro
          eram  de  índole  degenerativa,  haja  vista  que,  conforme  ressaltado,  a
          atividade  profissional  do  reclamante  contribuiu  diretamente  para  o
          agravamento  das  patologias,  configurando  o  nexo  concausal  entre  os
          agravos e a prestação de serviços.
               Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do c. TST:

                                DOENÇA  OCUPACIONAL.  CONCAUSA.  INDENIZAÇAO
                                POR  DANOS  MORAIS.  INDENIZAÇÃO  PELO  PERÍODO
                                ESTABILITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional,
                                a  despeito  de  o  laudo  pericial  afirmar  a  existência
                                da  concausa,  entendeu  que  esta  não  é  suficiente
                                para  caracterizar  o  nexo  causal  entre  as  atividades
                                desenvolvidas  pelo  reclamante  e  a  doença  que  lhe
                                acometeu.  Na  hipótese,  a  conclusão  pericial  foi  de
                                que o reclamante é portador de “protusão discal”, de
                                origem degenerativa, e que as atividades desenvolvidas
                                por  ele,  na  empresa  reclamada,  contribuíram  para
                                agravar a doença. Esta Corte superior vem consagrando
                                entendimento  de  que,  para  a  responsabilização  do
                                empregador,  nos  casos  envolvendo  danos  morais
                                em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal
                                é  suficiente  para  configurar  o  dever  de  indenizar,
                                ao  contrário  do  que  decidiu  o  Regional.  (Processo:
                                RR-31900-39.2009.5.15.0035,  Data  de  Julgamento:
                                26.09.2012,  Relator  Ministro  José  Roberto  Freire
                                Pimenta, 2ª Turma.)



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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