Page 413 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
                                     JOGADOR DE FUTSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
                                     DE EMPREGO. O Tribunal Regional negou provimento
                                     ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, sob a
                                     tese de que: [...] ainda que o Reclamante tenha atuado
                                     como  jogador  de  futsal  por  intermédio  da  segunda
                                     Ré  (Fundação  Municipal  de  Esportes  de  Paranaguá),
                                     e tenha se submetido aos treinamentos e disciplinas
                                     impostos a todos os integrantes da equipe, auferindo,
                                     inclusive, haveres pecuniários que eram rateados entre
                                     os atletas a título de “bolsa-auxílio financeiro”, como
                                     evidencia o documento de f. 76/84, inexistiu qualquer
                                     vínculo de emprego entre as partes, já que o desporto
                                     não  profissional  se  caracteriza  pela  inexistência  de
                                     contrato de trabalho (f. 132). O aresto colacionado à
                                     f. 153, oriundo do TRT da 4ª Região, por outro lado,
                                     registra: “EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR
                                     DE FUTSAL. Comprovada a prestação de serviços pelo
                                     reclamante como atleta profissional e preenchidos os
                                     requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, deve ser
                                     reconhecido o vínculo de emprego mantido entre as
                                     partes, posto que a ausência de contrato formal não
                                     descaracteriza o vínculo alegado, nos moldes do art.
                                     28, § 1º, da Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998). Assim, a tese
                                     é  divergente  daquela  adotada  no  acórdão  recorrido.
                                     Agravo de instrumento a que se dá provimento para
                                     determinar  o  processamento  do  recurso  de  revista,
                                     observando-se o disposto na Resolução Administrativa
                                     n.  928/2003.  II  -  RECURSO  DE  REVISTA.  JOGADOR
                                     DE  FUTSAL.  RECONHECIMENTO  DE  RELAÇÃO  DE
                                     EMPREGO.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior
                                     é  no  sentido  de  que  o  futebol  de  salão  não  é,  no
                                     Brasil, modalidade profissional. Já o art. 28 da Lei n.
                                     9.615 /1998, com redação anterior à dada pela Lei n.
                                     12.395/2011, é expresso em exigir a formalização do
                                     contrato de trabalho para que se caracterize o vínculo
                                     empregatício  do  atleta.  Assim,  embora,  no  caso,  o
                                     Tribunal  Regional  tenha  reconhecido  a  presença  dos
                                     elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego
                                     nas  atividades  do  Reclamante,  a  ausência  de
                                     formalização expressa do contrato de trabalho impede
                                     o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso de
                                     revista de que se conhece e a que se nega provimento.
                                     (RR-431-08.2011.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro
                                     Fernando Eizo Ono, DEJT 31.10.2014.)



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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