Page 413 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
JOGADOR DE FUTSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
DE EMPREGO. O Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, sob a
tese de que: [...] ainda que o Reclamante tenha atuado
como jogador de futsal por intermédio da segunda
Ré (Fundação Municipal de Esportes de Paranaguá),
e tenha se submetido aos treinamentos e disciplinas
impostos a todos os integrantes da equipe, auferindo,
inclusive, haveres pecuniários que eram rateados entre
os atletas a título de “bolsa-auxílio financeiro”, como
evidencia o documento de f. 76/84, inexistiu qualquer
vínculo de emprego entre as partes, já que o desporto
não profissional se caracteriza pela inexistência de
contrato de trabalho (f. 132). O aresto colacionado à
f. 153, oriundo do TRT da 4ª Região, por outro lado,
registra: “EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR
DE FUTSAL. Comprovada a prestação de serviços pelo
reclamante como atleta profissional e preenchidos os
requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, deve ser
reconhecido o vínculo de emprego mantido entre as
partes, posto que a ausência de contrato formal não
descaracteriza o vínculo alegado, nos moldes do art.
28, § 1º, da Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998). Assim, a tese
é divergente daquela adotada no acórdão recorrido.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução Administrativa
n. 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. JOGADOR
DE FUTSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. A jurisprudência deste Tribunal Superior
é no sentido de que o futebol de salão não é, no
Brasil, modalidade profissional. Já o art. 28 da Lei n.
9.615 /1998, com redação anterior à dada pela Lei n.
12.395/2011, é expresso em exigir a formalização do
contrato de trabalho para que se caracterize o vínculo
empregatício do atleta. Assim, embora, no caso, o
Tribunal Regional tenha reconhecido a presença dos
elementos caracterizadores da relação de emprego
nas atividades do Reclamante, a ausência de
formalização expressa do contrato de trabalho impede
o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso de
revista de que se conhece e a que se nega provimento.
(RR-431-08.2011.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro
Fernando Eizo Ono, DEJT 31.10.2014.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020