Page 409 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     incapacitante para sua atividade de goleiro de futsal
                                     profissional,  mas  não  o  impede  de  exercer  outras
                                     atividades laborativas em sua área de conhecimento
                                     tanto esportiva como jurídica ou em diversas áreas que
                                     lhe for de interesse.
                                     Portanto,  estabelece-se  o  nexo  concausal  onde  o
                                     trabalho  contribuiu  com  o  desenvolvimento  das
                                     afecções do Reclamante e que o Reclamante encontra-
                                     se  apto  para  atividades  laborativas,  autonômicas,
                                     sociais e de lazer.

                    Verifica-se, pois, que há elementos de prova robustos acerca do
               nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e as
               lesões por ele suportadas.
                    E conforme ficou esclarecido na decisão de primeiro grau, com
               bastante proficiência,

                                     [...] embora a reclamada tenha promovido tratamento
                                     do atleta em suas instalações, o fato de ter insistido
                                     para que o reclamante tivesse treinado e participado
                                     de  jogos  sem  estar  com  a  condição  física  ideal
                                     resultou no agravamento das lesões decorrentes de
                                     origem  degenerativa,  conforme  comprovado  pelo
                                     laudo pericial produzido, sendo que tal atitude pode
                                     ser  configurada  como  ato  ilícito  caracterizado  pelo
                                     abuso  de  direito  referente  ao  poder  patronal  (arts.
                                     186 e 187 do Código Civil).

                    Desta forma, mesmo que não se entenda que a responsabilização
               da  reclamada  prescinde  da  demonstração  de  sua  culpa,  responde
               também subjetivamente, pois contribuiu para o agravamento da doença
               surgida ao manter o atleta em atividade quando as suas condições físicas
               necessitavam de maiores cuidados médicos.
                    Por conseguinte, verifico que o reclamante faz jus à indenização
               pelos danos morais por ele suportados, haja vista que, a despeito de o
               acidente de trabalho não lhe ter acarretado a incapacidade laborativa
               e tampouco a redução de sua capacidade funcional, conforme apurado
               no  laudo  pericial,  não  há  como  se  descurar  de  que  o  obreiro  sofreu
               abalo psíquico que ultrapassa a mera órbita do dissabor, decorrente do
               sofrimento físico a que foi submetido.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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