Page 409 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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incapacitante para sua atividade de goleiro de futsal
profissional, mas não o impede de exercer outras
atividades laborativas em sua área de conhecimento
tanto esportiva como jurídica ou em diversas áreas que
lhe for de interesse.
Portanto, estabelece-se o nexo concausal onde o
trabalho contribuiu com o desenvolvimento das
afecções do Reclamante e que o Reclamante encontra-
se apto para atividades laborativas, autonômicas,
sociais e de lazer.
Verifica-se, pois, que há elementos de prova robustos acerca do
nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e as
lesões por ele suportadas.
E conforme ficou esclarecido na decisão de primeiro grau, com
bastante proficiência,
[...] embora a reclamada tenha promovido tratamento
do atleta em suas instalações, o fato de ter insistido
para que o reclamante tivesse treinado e participado
de jogos sem estar com a condição física ideal
resultou no agravamento das lesões decorrentes de
origem degenerativa, conforme comprovado pelo
laudo pericial produzido, sendo que tal atitude pode
ser configurada como ato ilícito caracterizado pelo
abuso de direito referente ao poder patronal (arts.
186 e 187 do Código Civil).
Desta forma, mesmo que não se entenda que a responsabilização
da reclamada prescinde da demonstração de sua culpa, responde
também subjetivamente, pois contribuiu para o agravamento da doença
surgida ao manter o atleta em atividade quando as suas condições físicas
necessitavam de maiores cuidados médicos.
Por conseguinte, verifico que o reclamante faz jus à indenização
pelos danos morais por ele suportados, haja vista que, a despeito de o
acidente de trabalho não lhe ter acarretado a incapacidade laborativa
e tampouco a redução de sua capacidade funcional, conforme apurado
no laudo pericial, não há como se descurar de que o obreiro sofreu
abalo psíquico que ultrapassa a mera órbita do dissabor, decorrente do
sofrimento físico a que foi submetido.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020