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subjetivamente, no caso de ocorrência de dano à saúde
do obreiro. A existência de patologia congênita não é,
assim, por si só, motivo para o clube se esquivar de sua
responsabilidade, ao agir de forma culposa e, com isso,
concausar a ocorrência de evento danoso repentino e
grave, capaz de provocar sequelas definitivas no atleta.
A doença congênita que contraindica o atleta à prática
desportiva, ao invés de eximir a responsabilidade do
clube, a confirma. Responsabilidade que se reconhece,
com o consequente deferimento da indenização por
danos materiais e morais arbitrados. (TRT da 3ª Região;
Processo: 0000922-43.2011.5.03.0003 RO; Data de
Publicação: 17.04.2013; Disponibilização: 16.04.2013,
DEJT, P. 66; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator:
Rosemary de O. Pires; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury.)
Feitas tais constatações, passo ao exame acerca da presença dos
elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada.
A conceituação de acidente do trabalho típico está estabelecida
no art. 19 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
Todavia, em razão da dificuldade de formular um conceito
normativo que abarque todas as hipóteses em que o desempenho das
atividades funcionais ocasiona incapacidade laborativa, o legislador
previu outras hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho
típico para todos os fins legais. Acerca do tema, o Desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira abarca as situações previstas na legislação
previdenciária em quatro espécies de acidente de trabalho, quais
sejam, o acidente típico, a doença ocupacional, o acidente de trajeto e
o acidente sem CAT registrada. (In Indenizações por acidente do trabalho
ou doença ocupacional. 10. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 45.)
A doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho para
fins previdenciários, é conceituada como aquela “[...] produzida ou
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020