Page 406 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                subjetivamente, no caso de ocorrência de dano à saúde
                                do obreiro. A existência de patologia congênita não é,
                                assim, por si só, motivo para o clube se esquivar de sua
                                responsabilidade, ao agir de forma culposa e, com isso,
                                concausar a ocorrência de evento danoso repentino e
                                grave, capaz de provocar sequelas definitivas no atleta.
                                A doença congênita que contraindica o atleta à prática
                                desportiva,  ao  invés  de  eximir  a  responsabilidade  do
                                clube, a confirma. Responsabilidade que se reconhece,
                                com  o  consequente  deferimento  da  indenização  por
                                danos materiais e morais arbitrados. (TRT da 3ª Região;
                                Processo:  0000922-43.2011.5.03.0003  RO;  Data  de
                                Publicação:  17.04.2013;  Disponibilização:  16.04.2013,
                                DEJT,  P.  66;  Órgão  Julgador:  Segunda  Turma;  Relator:
                                Rosemary de O. Pires; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury.)

               Feitas tais constatações, passo ao exame acerca da presença dos
          elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada.
               A conceituação de acidente do trabalho típico está estabelecida
          no art. 19 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:


                                Acidente  do  trabalho  é  o  que  ocorre  pelo  exercício
                                do  trabalho  a  serviço  da  empresa  ou  pelo  exercício
                                do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
                                artigo  11  desta  Lei,  provocando  lesão  corporal  ou
                                perturbação funcional que cause a morte ou a perda
                                ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
                                para o trabalho.

               Todavia,  em  razão  da  dificuldade  de  formular  um  conceito
          normativo que abarque todas as hipóteses em que o desempenho das
          atividades  funcionais  ocasiona  incapacidade  laborativa,  o  legislador
          previu  outras  hipóteses  que  se  equiparam  ao  acidente  de  trabalho
          típico  para  todos  os  fins  legais.  Acerca  do  tema,  o  Desembargador
          Sebastião Geraldo de Oliveira abarca as situações previstas na legislação
          previdenciária  em  quatro  espécies  de  acidente  de  trabalho,  quais
          sejam, o acidente típico, a doença ocupacional, o acidente de trajeto e
          o acidente sem CAT registrada. (In Indenizações por acidente do trabalho
          ou doença ocupacional. 10. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 45.)
               A  doença  ocupacional,  equiparada  a  acidente  de  trabalho  para
          fins  previdenciários,  é  conceituada  como  aquela  “[...]  produzida  ou



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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