Page 411 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    No que tange ao valor da indenização por danos morais, esta deve
               ser definida, considerando-se a extensão da lesão, sua repercussão na
               vida do ofendido, o grau da culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e
               a situação econômica das partes, dentre outros critérios previstos pelo
               art. 223-G da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.
                    In casu, atendo-se à condição econômica das partes, bem como
               à atividade desempenhada pelo reclamante que concorreu para o atual
               quadro clínico do obreiro, e ainda à extensão e à gravidade das lesões
               (discopatia degenerativa avançada na lombar e lesão grave na articulação
               do joelho direito), concluo que o valor da indenização por danos morais
               fixado na instância de origem (R$ 15.000,00) deve ser mantido.
                    Nego provimento.


                    Matéria remanescente do recurso ordinário da reclamada

                    Férias - Pagamento em dobro

                    Assevera a reclamada que as férias alusivas ao biênio 2016/2017
               foram  corretamente  quitadas.  Sustenta  que  os  atletas  profissionais
               devem  adequar  a  sua  rotina  ao  calendário  de  competições.  Aponta
               que há recesso no fim de ano e que os atletas gozam de um período de
               descanso após cada partida.
                    Avalio.
                    No caso em exame, o preposto confessou que o reclamante laborou
               durante as férias que deveriam ser gozadas no intervalo entre 03.07.2017
               a 01.08.2017, ao declinar que “[...] a Liga Nacional de 2017 teve jogos
               nesse período (f. 335 do PDF) e que acha que o reclamante jogou os
               jogos do dia 07, 14, 21 e 28.07.2017.” (ID 3ff7412). Tal irregularidade
               enseja o pagamento em dobro das férias do aludido período, porquanto
               frustrado o objetivo da concessão de férias.
                    A  fim  de  se  evitar  questionamentos  futuros,  destaca-se  que  o
               período de recesso conferido nos finais de ano pela reclamada, por mera
               liberalidade, não afasta o direito ao regular gozo de férias, por parte do
               reclamante.
                    Correta,  portanto,  a  sentença  guerreada,  no  que  diz  respeito  à
               condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, acrescidas
               do terço constitucional, alusivas ao período aquisitivo de 2016/2017.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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