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No que tange ao valor da indenização por danos morais, esta deve
ser definida, considerando-se a extensão da lesão, sua repercussão na
vida do ofendido, o grau da culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e
a situação econômica das partes, dentre outros critérios previstos pelo
art. 223-G da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.
In casu, atendo-se à condição econômica das partes, bem como
à atividade desempenhada pelo reclamante que concorreu para o atual
quadro clínico do obreiro, e ainda à extensão e à gravidade das lesões
(discopatia degenerativa avançada na lombar e lesão grave na articulação
do joelho direito), concluo que o valor da indenização por danos morais
fixado na instância de origem (R$ 15.000,00) deve ser mantido.
Nego provimento.
Matéria remanescente do recurso ordinário da reclamada
Férias - Pagamento em dobro
Assevera a reclamada que as férias alusivas ao biênio 2016/2017
foram corretamente quitadas. Sustenta que os atletas profissionais
devem adequar a sua rotina ao calendário de competições. Aponta
que há recesso no fim de ano e que os atletas gozam de um período de
descanso após cada partida.
Avalio.
No caso em exame, o preposto confessou que o reclamante laborou
durante as férias que deveriam ser gozadas no intervalo entre 03.07.2017
a 01.08.2017, ao declinar que “[...] a Liga Nacional de 2017 teve jogos
nesse período (f. 335 do PDF) e que acha que o reclamante jogou os
jogos do dia 07, 14, 21 e 28.07.2017.” (ID 3ff7412). Tal irregularidade
enseja o pagamento em dobro das férias do aludido período, porquanto
frustrado o objetivo da concessão de férias.
A fim de se evitar questionamentos futuros, destaca-se que o
período de recesso conferido nos finais de ano pela reclamada, por mera
liberalidade, não afasta o direito ao regular gozo de férias, por parte do
reclamante.
Correta, portanto, a sentença guerreada, no que diz respeito à
condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, acrescidas
do terço constitucional, alusivas ao período aquisitivo de 2016/2017.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020