Page 415 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Nesses termos, não provejo.
Contrato de imagem
Discorre o reclamante que era obrigado a ceder sua imagem em
benefício da reclamada. Requer seja reconhecido o contrato de imagem
como de natureza trabalhista, bem ainda que seja reconhecida a natureza
salarial das parcelas quitadas sob tal título.
Avalio.
Acerca do tema, o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998 prevê que:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode
ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste
contratual de natureza civil e com fixação de direitos,
deveres e condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a
cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade
de prática desportiva detentora do contrato especial
de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso
da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por
cento) da remuneração total paga ao atleta, composta
pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito
ao uso da imagem.
Ao contrário do que se afigura em relação ao direito de arena, a
cessão de uso do direito de imagem do atleta profissional não decorre
de previsão legal, mas sim de ajuste entre este e a entidade desportiva,
com o objetivo de comercialização da imagem individual do atleta.
Destaca-se, ainda, que a legislação aplicável estabelece que a
cessão de uso do direito de imagem guarda natureza civil, desde que
respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 87-A da Lei n.
9.615/1998.
Pois bem.
No caso em debate, verifica-se que não há provas de que a
reclamada comercializava a imagem do reclamante em decorrência da
alegada celebração de contrato de cessão de uso de direito de imagem.
Outrossim, os únicos contratos de cessão de uso de direito de
imagem colacionados pelo reclamante são anteriores à formação do
vínculo empregatício com a reclamada, o qual se deu em 2015.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020