Page 415 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Nesses termos, não provejo.

                    Contrato de imagem

                    Discorre o reclamante que era obrigado a ceder sua imagem em
               benefício da reclamada. Requer seja reconhecido o contrato de imagem
               como de natureza trabalhista, bem ainda que seja reconhecida a natureza
               salarial das parcelas quitadas sob tal título.
                    Avalio.
                    Acerca do tema, o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998 prevê que:

                                     Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode
                                     ser  por  ele  cedido  ou  explorado,  mediante  ajuste
                                     contratual de natureza civil e com fixação de direitos,
                                     deveres  e  condições  inconfundíveis  com  o  contrato
                                     especial de trabalho desportivo.
                                     Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a
                                     cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade
                                     de prática desportiva detentora do contrato especial
                                     de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso
                                     da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por
                                     cento) da remuneração total paga ao atleta, composta
                                     pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito
                                     ao uso da imagem.

                    Ao contrário do que se afigura em relação ao direito de arena, a
               cessão de uso do direito de imagem do atleta profissional não decorre
               de previsão legal, mas sim de ajuste entre este e a entidade desportiva,
               com o objetivo de comercialização da imagem individual do atleta.
                    Destaca-se,  ainda,  que  a  legislação  aplicável  estabelece  que  a
               cessão de uso do direito de imagem guarda natureza civil, desde que
               respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 87-A da Lei n.
               9.615/1998.
                    Pois bem.
                    No  caso  em  debate,  verifica-se  que  não  há  provas  de  que  a
               reclamada comercializava a imagem do reclamante em decorrência da
               alegada celebração de contrato de cessão de uso de direito de imagem.
                    Outrossim,  os  únicos  contratos  de  cessão  de  uso  de  direito  de
               imagem  colacionados  pelo  reclamante  são  anteriores  à  formação  do
               vínculo empregatício com a reclamada, o qual se deu em 2015.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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