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das contrarrazões da reclamante, por estarem atendidos os pressupostos
de admissibilidade. No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para afastar a concessão de licença por motivo
de doença da filha da reclamante de até 30 dias para cada 12 meses
trabalhados, cessando os efeitos da tutela de urgência concedida.
Quanto às demais questões, manteve a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, nos termos § 1º do art. 895 da CLT. São acrescidas
as seguintes razões de decidir: REDUÇÃO DA JORNADA. É inegável que o
tratamento diferenciado dispensado aos trabalhadores celetistas e aos
estatutários resulta da própria Constituição da República de 1988. Então,
como os empregados celetistas e os servidores públicos estatutários são
contemplados com direitos próprios e exclusivos, não é mesmo possível
compará-los sob o enfoque da isonomia, o que o juiz sentenciante não
deixou de observar. A singularidade do caso em que admitida a aplicação
de regramento próprio dos servidores públicos à empregada celetista
reside na lacuna jurídica existente sobre a matéria versada nos autos. A
recorrente admite a ausência de regramento legal sobre a hipótese dos
autos, nada dispondo a CLT, o MANPES E ACT sobre o direito a horário
especial do empregado que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de qualquer natureza, o que tem previsão na Lei n. 8.112/1990.
Diante da chamada lacuna normativa, deve o julgador se socorrer da
analogia, conforme autoriza o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro que assim preceitua: “Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.” No mesmo sentido, o inciso XXXV do art. 5º da
Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não
podendo o juiz se escusar de decidir diante da omissão da lei. O fato de
não haver no âmbito da legislação trabalhista norma de regência
específica sobre a matéria discutida não impede a aplicação de qualquer
outra norma legal que tenha dado tratamento à situação análoga. E nem
mesmo se pode afirmar ausência de lei específica que autorize o processo
de integração do Direito no âmbito trabalhista, porque o art. 8º da CLT
autoriza de forma expressa a utilização da analogia e dos princípios
gerais do direito, nos seguintes termos: “As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020