Page 419 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               das contrarrazões da reclamante, por estarem atendidos os pressupostos
               de  admissibilidade.  No  mérito,  sem  divergência,  DEU  PARCIAL
               PROVIMENTO ao recurso para afastar a concessão de licença por motivo
               de doença da filha da reclamante de até 30 dias para cada 12 meses
               trabalhados,  cessando  os  efeitos  da  tutela  de  urgência  concedida.
               Quanto  às  demais  questões,  manteve  a  decisão  recorrida  por  seus
               próprios fundamentos, nos termos § 1º do art. 895 da CLT. São acrescidas
               as seguintes razões de decidir: REDUÇÃO DA JORNADA. É inegável que o
               tratamento diferenciado dispensado aos trabalhadores celetistas e aos
               estatutários resulta da própria Constituição da República de 1988. Então,
               como os empregados celetistas e os servidores públicos estatutários são
               contemplados com direitos próprios e exclusivos, não é mesmo possível
               compará-los sob o enfoque da isonomia, o que o juiz sentenciante não
               deixou de observar. A singularidade do caso em que admitida a aplicação
               de regramento próprio dos servidores públicos à empregada celetista
               reside na lacuna jurídica existente sobre a matéria versada nos autos. A
               recorrente admite a ausência de regramento legal sobre a hipótese dos
               autos, nada dispondo a CLT, o MANPES E ACT sobre o direito a horário
               especial do empregado que tenha cônjuge, filho ou dependente com
               deficiência de qualquer natureza, o que tem previsão na Lei n. 8.112/1990.
               Diante da chamada lacuna normativa, deve o julgador se socorrer da
               analogia, conforme autoriza o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do
               Direito Brasileiro que assim preceitua: “Quando a lei for omissa, o juiz
               decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
               gerais  de  direito.”  No  mesmo  sentido,  o  inciso  XXXV  do  art.  5º  da
               Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não
               podendo o juiz se escusar de decidir diante da omissão da lei. O fato de
               não  haver  no  âmbito  da  legislação  trabalhista  norma  de  regência
               específica sobre a matéria discutida não impede a aplicação de qualquer
               outra norma legal que tenha dado tratamento à situação análoga. E nem
               mesmo se pode afirmar ausência de lei específica que autorize o processo
               de integração do Direito no âmbito trabalhista, porque o art. 8º da CLT
               autoriza  de  forma  expressa  a  utilização  da  analogia  e  dos  princípios
               gerais do direito, nos seguintes termos: “As autoridades administrativas
               e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
               decidirão,  conforme  o  caso,  pela  jurisprudência,  por  analogia,  por
               equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
               do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
               direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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