Page 422 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          maior tempo de afastamento. Na ausência de lacuna da lei, entendendo-
          se como tal o conjunto de normas do direito heterônomo e autônomo,
          não há que se falar em analogia, o que impõe afastar a aplicação das
          regras relativas a licenças remuneradas por motivo de saúde em pessoa
          da  família  previstas  para  os  servidores  públicos  civis  federais.  Nesse
          ponto, data venia do decidido na origem, entendo que o direito à licença
          de  até  30  dias  para  cada  12  meses  trabalhados  foi  reconhecido  à
          reclamante por constituir norma mais vantajosa em relação às aplicáveis
          ao  contrato  de  trabalho,  o  que  somente  se  fundaria  no  princípio  da
          isonomia. Ocorre que o tratamento diferenciado dado aos empregados
          celetistas e aos servidores públicos estatutários inviabiliza compará-los
          sob  a  perspectiva  da  isonomia,  porquanto  são  contemplados  com
          direitos  próprios  e  exclusivos,  que  não  se  intercambiam.  Dou,  pois,
          provimento ao recurso para afastar a concessão de licença por motivo
          de doença da filha da reclamante de até 30 dias para cada 12 meses
          trabalhados.  EFEITO  SUSPENSIVO.  CONCESSÃO  DE  LIMINAR  OU
          ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  Volta-se  a
         reclamada  contra  a  concessão  de  tutela  de  evidência  e  pugna  pela
         concessão  de  efeito  suspensivo  ao  recuso.  Examino.  Em  regra,  a
         concessão de liminar, determinando a antecipação dos efeitos da tutela
         pretendida perante a Fazenda Pública, é plenamente possível, bastando,
         para tanto, que sejam cumpridos os requisitos previstos nos artigos 300
         a  312  do  Novo  CPC  para  a  sua  concessão,  observadas,  porém,  as
         restrições  taxativamente  dispostas  no  artigo  2º-B  da  Lei  n.  9.494  de
         10.09.1997,  in  verbis:  “Art.  2º-B.  A  sentença  que  tenha  por  objeto  a
         liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
         equiparação,  concessão  de  aumento  ou  extensão  de  vantagens  a
         servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
         inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
         após  seu  trânsito  em  julgado.”  Na  hipótese  dos  autos,  o  julgador  de
         origem, deferiu à reclamante a redução em 2 (duas) horas diárias da
         jornada  de  trabalho,  sem  prejuízo  de  sua  remuneração  e
         independentemente de compensação, confirmando a tutela de urgência
         concedida. Como se vê, a aludida decisão não possui por objeto nenhuma
         das restrições previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, na medida em
         que não implica aumento imediato das despesas com pessoal. Ademais,
         nada  comprovou  a  reclamada  de  forma  específica  sobre  o  alegado
         aumento de serviços no local de trabalho da reclamante, por motivo da
         pandemia do coronavírus, que tornasse imprescindível a manutenção da



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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