Page 422 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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maior tempo de afastamento. Na ausência de lacuna da lei, entendendo-
se como tal o conjunto de normas do direito heterônomo e autônomo,
não há que se falar em analogia, o que impõe afastar a aplicação das
regras relativas a licenças remuneradas por motivo de saúde em pessoa
da família previstas para os servidores públicos civis federais. Nesse
ponto, data venia do decidido na origem, entendo que o direito à licença
de até 30 dias para cada 12 meses trabalhados foi reconhecido à
reclamante por constituir norma mais vantajosa em relação às aplicáveis
ao contrato de trabalho, o que somente se fundaria no princípio da
isonomia. Ocorre que o tratamento diferenciado dado aos empregados
celetistas e aos servidores públicos estatutários inviabiliza compará-los
sob a perspectiva da isonomia, porquanto são contemplados com
direitos próprios e exclusivos, que não se intercambiam. Dou, pois,
provimento ao recurso para afastar a concessão de licença por motivo
de doença da filha da reclamante de até 30 dias para cada 12 meses
trabalhados. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Volta-se a
reclamada contra a concessão de tutela de evidência e pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recuso. Examino. Em regra, a
concessão de liminar, determinando a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida perante a Fazenda Pública, é plenamente possível, bastando,
para tanto, que sejam cumpridos os requisitos previstos nos artigos 300
a 312 do Novo CPC para a sua concessão, observadas, porém, as
restrições taxativamente dispostas no artigo 2º-B da Lei n. 9.494 de
10.09.1997, in verbis: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado.” Na hipótese dos autos, o julgador de
origem, deferiu à reclamante a redução em 2 (duas) horas diárias da
jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
independentemente de compensação, confirmando a tutela de urgência
concedida. Como se vê, a aludida decisão não possui por objeto nenhuma
das restrições previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, na medida em
que não implica aumento imediato das despesas com pessoal. Ademais,
nada comprovou a reclamada de forma específica sobre o alegado
aumento de serviços no local de trabalho da reclamante, por motivo da
pandemia do coronavírus, que tornasse imprescindível a manutenção da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020