Page 423 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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jornada da reclamante. Desse modo, não há se falar em impossibilidade
de concessão de antecipação de tutela no caso dos autos. Nada a alterar.
Tomaram parte no julgamento as(o) Ex. mas(o) : Desembargadora
Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Presidente, em exercício - Relatora),
Juiz Convocado Vicente de Paula Maciel Júnior e Juíza Convocada Gisele
de Cássia Vieira Dias Macedo.
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público
do Trabalho: Drª Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2020.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
Desembargadora Relatora
TRT- 0184900-04.1994.5.03.0008-AP-PJE
Publ. no “DE” de 26.09.2019
AGRAVANTE: TELMA APARECIDA PAULO
AGRAVADO: CONSERVADORA ATLÂNTICA LTDA.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÂNGELA CASTILHO ROGÊDO
RIBEIRO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - LEGITIMIDADE.
A agravante possui legitimidade para integrar
o polo ativo da execução, bem como para
levantar os valores depositados, uma vez,
robustamente, demonstrada a filiação
socioafetiva, a inexistência de dependentes
habilitados perante o INSS, bem como a sua
condição de inventariante.
Vistos os autos, relatado e discutido o AGRAVO DE PETIÇÃO
interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 8ª Vara do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020