Page 426 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                do estado de filho, para que produza efeitos pessoais
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               O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  898.060/SC,
          enfrentou,  em  sede  de  repercussão  geral,  os  efeitos  da  paternidade
          socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente
          o  reconhecimento  do  vínculo  de  filiação  socioafetiva,  de  forma
          concomitante à filiação baseada na origem biológica.
               O próprio Conselho Nacional de Justiça, com fundamento nos art.
          1º, III, art. 227, caput e § 6º da Constituição Federal, bem como nos arts.
          1.593 e 1.596 do Código Civil e no art. 4º do Estatuto da Criança e do
          Adolescente, além de farta fundamentação doutrinária e jurisprudencial
          sobre  o  tema,  inclusive  com  amparo  no  precedente  suprainformado,
          editou o Provimento n. 63/2017, para regular em todo território nacional
          a possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva até mesmo
          de forma extrajudicial.
               Veja-se,  ainda,  que  a  certidão  de  óbito  do  Sr.  Miguel  declara  a
          existência de uma filha, de nome Telma - Id 4cb80cd - P. 1. Assim, há no
          caso prova irrefutável da filiação socioafetiva.
               Há que se considerar, ainda, que o documento anexado sob o Id
          669a526 revela que inexistem dependentes habilitados no INSS, ainda
          que a certidão de óbito, ao tempo em que foi lavrada, tenha informado
          que o Sr. Miguel era casado com Jandira Márcia Mendes de Souza.
               Entendo, pois, que a agravante é legitimada para integrar o polo
          ativo da lide, notadamente porque ostenta a condição de inventariante,
          como consta do documento Id 6169a9f - P. 1.
               O  art.  1º  da  Lei  n.  6.858/1980  dispõe  sobre  o  pagamento  aos
          dependentes  ou  sucessores  de  valores  não  recebidos  em  vida,  pelos
          respectivos titulares, preceituando a liberação dos valores devidos pela
          executada, a priori, aos dependentes do de cujus, habilitados perante a
          Previdência Social.
               Assim, a legitimidade para compor o polo ativo da lide, em primeiro
          lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social.
               No  entanto,  no  caso  dos  autos,  não  havendo  dependentes
          habilitados perante o INSS e havendo a agravante comprovado a condição
          de filha socioafetiva do Sr. Miguel, bem como de inventariante, entendo
          que o montante apurado no presente feito deve ser liberado à agravante
          mediante alvará, o que deverá ser providenciado no Juízo da origem.
               Provejo.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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