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do estado de filho, para que produza efeitos pessoais
e patrimoniais.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC,
enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente
o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva, de forma
concomitante à filiação baseada na origem biológica.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, com fundamento nos art.
1º, III, art. 227, caput e § 6º da Constituição Federal, bem como nos arts.
1.593 e 1.596 do Código Civil e no art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de farta fundamentação doutrinária e jurisprudencial
sobre o tema, inclusive com amparo no precedente suprainformado,
editou o Provimento n. 63/2017, para regular em todo território nacional
a possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva até mesmo
de forma extrajudicial.
Veja-se, ainda, que a certidão de óbito do Sr. Miguel declara a
existência de uma filha, de nome Telma - Id 4cb80cd - P. 1. Assim, há no
caso prova irrefutável da filiação socioafetiva.
Há que se considerar, ainda, que o documento anexado sob o Id
669a526 revela que inexistem dependentes habilitados no INSS, ainda
que a certidão de óbito, ao tempo em que foi lavrada, tenha informado
que o Sr. Miguel era casado com Jandira Márcia Mendes de Souza.
Entendo, pois, que a agravante é legitimada para integrar o polo
ativo da lide, notadamente porque ostenta a condição de inventariante,
como consta do documento Id 6169a9f - P. 1.
O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento aos
dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida, pelos
respectivos titulares, preceituando a liberação dos valores devidos pela
executada, a priori, aos dependentes do de cujus, habilitados perante a
Previdência Social.
Assim, a legitimidade para compor o polo ativo da lide, em primeiro
lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social.
No entanto, no caso dos autos, não havendo dependentes
habilitados perante o INSS e havendo a agravante comprovado a condição
de filha socioafetiva do Sr. Miguel, bem como de inventariante, entendo
que o montante apurado no presente feito deve ser liberado à agravante
mediante alvará, o que deverá ser providenciado no Juízo da origem.
Provejo.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020