Page 421 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis
               por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas
               legislativas e administrativas adequadas.” Assim, o que se busca garantir
               é o direito fundamental da criança, o que obrigatória e prioritariamente
               incumbe  a  toda  a  sociedade.  É  imprescindível  que  propicie  à  mãe
               condições de conciliar o trabalho e a maternidade, que lhe foi imposta
               pela vida em condição que seguramente exigirá dela uma sobrecarga
               maior  de  afazeres  em  cuidados  exigidos  para  o  desenvolvimento  da
               criança,  que  certamente  desempenhará  por  amor,  mas  nem  por  isso
               deixa de ser, também, para ela uma obrigação legal, porque não pode
               abandonar  a  filha  à  própria  sorte.  A  maior  visibilidade  do  interesse
               público  na  prestação  dos  serviços  da  reclamante  não  se  sobrepõe  à
               maior  repercussão  social  do  interesse  público  objeto  de  proteção  no
               âmbito da relação privada, que, em última análise, resulta da esperada
               humanização  das  relações,  a  que  o  direito  do  trabalho  não  pode  ser
               indiferente. Portanto, não há nada a reparar. LICENÇA DE 30 DIAS/ANO.
               Afirma a reclamada que a licença por motivo de doença em pessoa da
               família  está  prevista  em  norma  coletiva  e  regulamento  interno  da
               reclamada, o que afasta a alegada omissão legal. Sustenta, ainda, que as
               licenças  foram  concedidas  à  reclamante,  com  limitação  apenas  à
               quantidade de dias permitidos pelas normas aplicáveis a ela. Examino.
               Na  decisão  dos  embargos  de  declaração  (id  e5b444f),  o  juiz  singular
               assim  se  manifestou:  “No  entanto,  nada  foi  dito  quanto  às  licenças
               menos benéficas do que as licenças dos Correios (f. 74/75). Dessarte,
               reconheço  a  omissão  e  preciso  que,  considerando  que  as  vantagens
               asseguradas se destinam a suprir as necessidades sanitárias, afetivas e
               psicossociais  especiais  exigidas  pelo  filho  da  reclamante,  quaisquer
               demais licenças que tenham sido ou venham a ser concedidas para o
               suprimento de necessidades relacionadas ao filho da reclamante possam
               ser compensadas com a licença de 30 dias concedida por força desta
               demanda.” Analisando os autos, verifico que o ACT 2018/2019 dispõe
               sobre a concessão de licença remunerada para o empregado por motivo
               de saúde de pessoa da família, dando, inclusive, tratamento diferenciado
               à  hipótese  de  filho(a)  com  deficiência  e  portadores  de  doenças
               degenerativas graves (a exemplo da cláusula 27 do ACT 2018/2019 - id
               ff9c59d - P. 37). É, ainda, fato incontroverso nos autos que a reclamante
               se beneficiou das licenças previstas nas normas coletivas e regulamentares
               a ela aplicáveis, não se justificando a aplicação analógica do Estatuto do
               Servidor Público Federal nesta hipótese, para que ela se beneficie de



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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