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direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis
por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas
legislativas e administrativas adequadas.” Assim, o que se busca garantir
é o direito fundamental da criança, o que obrigatória e prioritariamente
incumbe a toda a sociedade. É imprescindível que propicie à mãe
condições de conciliar o trabalho e a maternidade, que lhe foi imposta
pela vida em condição que seguramente exigirá dela uma sobrecarga
maior de afazeres em cuidados exigidos para o desenvolvimento da
criança, que certamente desempenhará por amor, mas nem por isso
deixa de ser, também, para ela uma obrigação legal, porque não pode
abandonar a filha à própria sorte. A maior visibilidade do interesse
público na prestação dos serviços da reclamante não se sobrepõe à
maior repercussão social do interesse público objeto de proteção no
âmbito da relação privada, que, em última análise, resulta da esperada
humanização das relações, a que o direito do trabalho não pode ser
indiferente. Portanto, não há nada a reparar. LICENÇA DE 30 DIAS/ANO.
Afirma a reclamada que a licença por motivo de doença em pessoa da
família está prevista em norma coletiva e regulamento interno da
reclamada, o que afasta a alegada omissão legal. Sustenta, ainda, que as
licenças foram concedidas à reclamante, com limitação apenas à
quantidade de dias permitidos pelas normas aplicáveis a ela. Examino.
Na decisão dos embargos de declaração (id e5b444f), o juiz singular
assim se manifestou: “No entanto, nada foi dito quanto às licenças
menos benéficas do que as licenças dos Correios (f. 74/75). Dessarte,
reconheço a omissão e preciso que, considerando que as vantagens
asseguradas se destinam a suprir as necessidades sanitárias, afetivas e
psicossociais especiais exigidas pelo filho da reclamante, quaisquer
demais licenças que tenham sido ou venham a ser concedidas para o
suprimento de necessidades relacionadas ao filho da reclamante possam
ser compensadas com a licença de 30 dias concedida por força desta
demanda.” Analisando os autos, verifico que o ACT 2018/2019 dispõe
sobre a concessão de licença remunerada para o empregado por motivo
de saúde de pessoa da família, dando, inclusive, tratamento diferenciado
à hipótese de filho(a) com deficiência e portadores de doenças
degenerativas graves (a exemplo da cláusula 27 do ACT 2018/2019 - id
ff9c59d - P. 37). É, ainda, fato incontroverso nos autos que a reclamante
se beneficiou das licenças previstas nas normas coletivas e regulamentares
a ela aplicáveis, não se justificando a aplicação analógica do Estatuto do
Servidor Público Federal nesta hipótese, para que ela se beneficie de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020