Page 424 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          Trabalho  de  Belo  Horizonte/MG,  em  que  figuram,  como  agravante,
          TELMA  APARECIDA  PAULO  e,  como  agravado,  CONSERVADORA
          ATLÂNTICA LTDA.

               RELATÓRIO


               Trata-se de agravo de petição (Id 3498d79) interposto em face da
          v. decisão proferida pela MM. Juíza CRISTINA ADELAIDE CUSTÓDIO, por
          meio da qual foi indeferido o requerimento de retificação do polo ativo
          da execução, para fazer constar o nome da agravante como sucessora do
          falecido (Id 4c9c5f8 - P. 1).
               Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional
          do  Trabalho,  conforme  art.  28  da  Consolidação  dos  Provimentos  da
          Corregedoria-Geral  da  Justiça  do  Trabalho  e  artigo  82  do  Regimento
          Interno deste Eg. TRT.
               É o relatório.

               VOTO

               Juízo de admissibilidade


               Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do
          agravo  de  petição.  Registro  que  o  interesse  recursal  da  agravante  se
          confunde com o próprio mérito do agravo, vez que postulada a condição
          de sucessora/representante do espólio.

               Juízo de mérito


               Insiste a agravante, Telma Aparecida Paulo, na alteração do polo
          ativo da execução, para que passe a constar seu nome como sucessora
          dos direitos do de cujus.
               Examino.
               De fato, consta dos autos registro de delegação de pátrio poder
          da  então  menor  Telma  Aparecida  Paulo  ao  falecido  Miguel  Francisco
          Falconi (Id afdc1e8 - P. 1). Naquele documento, o Sr. Miguel Francisco
          Falconi e sua esposa, Srª Maria Soares Falconi, recebem a delegação do
          pátrio poder da menor Telma (ora Agravante), obrigando-se a “[...] criá-
          la, educá-la, mantê-la em sua companhia, cuidar de seus interesses em


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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