Page 424 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante,
TELMA APARECIDA PAULO e, como agravado, CONSERVADORA
ATLÂNTICA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição (Id 3498d79) interposto em face da
v. decisão proferida pela MM. Juíza CRISTINA ADELAIDE CUSTÓDIO, por
meio da qual foi indeferido o requerimento de retificação do polo ativo
da execução, para fazer constar o nome da agravante como sucessora do
falecido (Id 4c9c5f8 - P. 1).
Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional
do Trabalho, conforme art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 82 do Regimento
Interno deste Eg. TRT.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição. Registro que o interesse recursal da agravante se
confunde com o próprio mérito do agravo, vez que postulada a condição
de sucessora/representante do espólio.
Juízo de mérito
Insiste a agravante, Telma Aparecida Paulo, na alteração do polo
ativo da execução, para que passe a constar seu nome como sucessora
dos direitos do de cujus.
Examino.
De fato, consta dos autos registro de delegação de pátrio poder
da então menor Telma Aparecida Paulo ao falecido Miguel Francisco
Falconi (Id afdc1e8 - P. 1). Naquele documento, o Sr. Miguel Francisco
Falconi e sua esposa, Srª Maria Soares Falconi, recebem a delegação do
pátrio poder da menor Telma (ora Agravante), obrigando-se a “[...] criá-
la, educá-la, mantê-la em sua companhia, cuidar de seus interesses em
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020