Page 428 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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TRT-0011206-51.2019.5.03.0029 (RORSum)
Publ. no “DE” de 13.02.2020
RECORRENTE: PIO XII COMBUSTÍVEIS LTDA.
RECORRIDO: PAULO ALVES JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta
Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 12 de
fevereiro de 2020, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário
interposto por PIO XII COMBUSTÍVEIS LTDA., porquanto satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento e manteve a sentença recorrida, nos termos do
inciso IV do art. 895 da CLT. Foram consignados os seguintes fundamentos:
Nulidade da Sentença Arbitral: A Arbitragem é um meio extrajudicial de
resolução de conflitos, regido pela Lei n. 9.307/1996. Nesse método de
composição voluntária, as partes convencionam de forma privada e
escolhem um ou mais árbitros para dirimirem o litígio de forma ágil,
célere e eficaz. De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.307/1996, as partes
poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.
Essa poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de
cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de
compromisso arbitral pelas partes. Nos termos do art. 9º da Lei n.
9.307/1996, o compromisso arbitral poderá ser judicial, quando
celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, em que
tramita a demanda, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular
ou instrumento público. No presente caso, as partes firmaram o
compromisso arbitral, mediante termo nos autos, entre os sindicatos
dos trabalhadores e da categoria econômica. Verifica-se que a sentença
arbitral impugnada foi proferida em ação em que figuram como partes o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DE BELO
HORIZONTE E REGIÃO - SINPOSPETRO/BH e SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020