Page 428 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          TRT-0011206-51.2019.5.03.0029 (RORSum)
          Publ. no “DE” de 13.02.2020


          RECORRENTE:      PIO XII COMBUSTÍVEIS LTDA.
          RECORRIDO:       PAULO ALVES JÚNIOR

          RELATORA:        DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA


               CERTIDÃO DE JULGAMENTO

               O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  3ª  Região,  pela  sua  Quarta
          Turma,  na  Sessão  de  Julgamento,  Ordinária,  realizada  no  dia  12  de
          fevereiro  de  2020,  por  unanimidade,  conheceu  do  Recurso  Ordinário
          interposto  por  PIO  XII  COMBUSTÍVEIS  LTDA.,  porquanto  satisfeitos  os
          pressupostos  legais  de  admissibilidade;  no  mérito,  sem  divergência,
          negou-lhe provimento e manteve a sentença recorrida, nos termos do
          inciso IV do art. 895 da CLT. Foram consignados os seguintes fundamentos:
          Nulidade da Sentença Arbitral: A Arbitragem é um meio extrajudicial de
          resolução de conflitos, regido pela Lei n. 9.307/1996. Nesse método de
          composição  voluntária,  as  partes  convencionam  de  forma  privada  e
          escolhem um ou mais árbitros para dirimirem o litígio de forma ágil,
          célere e eficaz. De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.307/1996, as partes
          poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.
          Essa poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de
          cláusula  compromissória,  ou,  posteriormente,  por  meio  do  ajuste  de
          compromisso  arbitral  pelas  partes.  Nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  n.
          9.307/1996,  o  compromisso  arbitral  poderá  ser  judicial,  quando
          celebrado  por  termo  nos  autos,  perante  o  juízo  ou  tribunal,  em  que
          tramita a demanda, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular
          ou  instrumento  público.  No  presente  caso,  as  partes  firmaram  o
          compromisso arbitral, mediante termo nos autos, entre os sindicatos
          dos trabalhadores e da categoria econômica. Verifica-se que a sentença
          arbitral impugnada foi proferida em ação em que figuram como partes o
          SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS
          E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DE BELO
          HORIZONTE E REGIÃO - SINPOSPETRO/BH e SINDICATO DO COMÉRCIO
          VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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